Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067485-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA
AFASTADA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 26 da Lei 8.870/94 dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de
24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36
últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os benefícios
revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-
contribuição vigente na competência de abril de 1994.
3. No presente caso, em virtude da soma e a divisão dos trinta e seis salários-de-contribuição,
atualizados monetariamente, considerados no cálculo do salário-de-benefício, apurou-se um valor
inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Portanto,
inaplicável o disposto no art. 26 da Lei n. 8.870/94.
4. Apelação provida para reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da decadência.
Improcedência do pedido nos termos do art. 1.013, §4º, CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067485-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067485-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do artigo 26 da Lei nº
8.870/94.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Contestação do INSS.
Réplica.
Sentença pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência.
Apelação da parte autora, na qual sustenta, em síntese, a inocorrência da decadência e a
procedência do pedido formulado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067485-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que pleiteia a
parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a aplicação do artigo 26 da Lei
nº 8.870/94.
Analiso a questão da decadência.
No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
Na mesma esteira, segue a jurisprudência desta eg. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC DE 2015. ART. 26 DA
LEI 8.870/94 . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. PEDIDO DE REVISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O objeto da revisão é o
benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial. 2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e,
posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a
revisão de pensão por morte mediante reajuste de benefício decorrente do percentual da
diferença entre a média de salários-de-contribuição obtida e o teto do INSS, a ser aplicado no
primeiro reajustamento. Em suma, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de
concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
9.528/97. 3. Não é o caso de determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, pois a presente
causa encontra-se em condições de julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC de
2015. 4. In casu, verifica-se da carta de concessão que o salário de benefício foi fixado em Cr$
16.058.810,02, enquanto o teto previdenciário estava em Cr$ 30.214.732,09. 5. Desta forma,
cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão,nos termos do art. 26 da Lei nº
8.870/94 , considerando que o salário de benefício não sofreu limitação imposta pelo art. 29 da
Lei nº 8.213/91. 6. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação da
autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC
de 2015, julgado improcedente o pedido de revisão." (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC
00045387320084036127, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07/11/2016)
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da
matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
O art. 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, dispunha o seguinte:
"Art. 29 O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários
de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48(quarenta e oito) meses.
.................... ( omissis ) ..................
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício."
Como visto, para obter a renda mensal inicial, o cálculo aritmético leva em conta a regra do art.
29, § 2º, segundo a qual "O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício".
Aqui, o que se veda é que o salário-de-benefício possa ser superior ao limite máximo do salário-
de- contribuição, a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, reajustável na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social (REsp 478.218 SP, Min. Laurita Vaz; REsp 448.910 RJ, Min. Jorge
Scartezzini; REsp 465.604 SP, Min. Felix Fischer; REsp 432.060 SC, Min. Hamilton Carvalhido).
No tocante ao direito ao recálculo previsto no art. 26 da Lei n. 8.870/94, ordena o aludido
dispositivo legal:
"Art. 26 Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente a competência de abril de 1994."
Na espécie, o benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época, conforme se infere do
único documentado anexado à inicial, o qual demonstra que a renda mensal da aposentadoria
especial correspondeu a 100% do salário de benefício, sendo fixada em Cr$ 163.576,24 (ID
7832005), (inferior ao teto vigente à época - Cr$420.000,00). Portanto, inaplicável o disposto no
art. 26 da Lei n. 8.870/94.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r.
sentença no tocante ao reconhecimento da decadência e, nos termos do art. 1.013, §4º,
CPC/2015, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA
AFASTADA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 26 da Lei 8.870/94 dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de
24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36
últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os benefícios
revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-
contribuição vigente na competência de abril de 1994.
3. No presente caso, em virtude da soma e a divisão dos trinta e seis salários-de-contribuição,
atualizados monetariamente, considerados no cálculo do salário-de-benefício, apurou-se um valor
inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Portanto,
inaplicável o disposto no art. 26 da Lei n. 8.870/94.
4. Apelação provida para reformar a sentença no tocante ao reconhecimento da decadência.
Improcedência do pedido nos termos do art. 1.013, §4º, CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelacao da parte autora para reformar a
sentenca no tocante ao reconhecimento da decadencia e, nos termos do art. 1.013, 4, CPC/2015,
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA