D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008332-53.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o enquadramento de tempo de serviço especial (25/9/1981 a 5/1/1982, 6/3/1997 a 16/12/1998); o acerto do salário de contribuição de 1/1998 (integrante do PBC); a incidência de plena correção monetária referente ao pagamento administrativo efetuado em 18/11/2010 (parcelas 5/1999 a 10/2004).
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a computar como especial os períodos de 25/9/1981 a 5/1/1982 e 6/3/1997 a 16/12/1998, a proceder ao recálculo da renda mensal inicial com correção do salário-de-contribuição referente à competência de 1/1998 para o valor de R$ 1.330,00.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a devida correção monetária nos atrasados pagos administrativamente, bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Por seu turno, o INSS também apelou, pleiteando a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço da apelação autárquica, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conheço parcialmente da apelação do autor, por lhe faltar interesse recursal em pedir o afastamento da prescrição.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, os formulários e laudos técnicos referentes aos lapsos 25/9/1981 a 5/1/1982 e 6/3/1997 a 16/12/1998 apontam exposição ao agente nocivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Destarte os interstícios 25/9/1981 a 5/1/1982 e 6/3/1997 a 16/12/1998 devem ser enquadrados como de atividade especial e convertidos para comum.
Do salário-de-contribuição de 1/1998
Colhe-se das páginas 84/86 dos autos a relação de salários-de-contribuição fornecida pela empresa Guarutor Usinagem de Precisão Ltda. em favor do autor.
Em relação à competência 1/1998, o salário-de-contribuição é R$ 1.330,00.
No entanto, o INSS computou no PBC o montante R$ 18,87, sob a alegação de que é esse o valor registrado no CNIS.
Sem razão.
Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Assim, o empregado não deve ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação do empregador, cabendo ao INSS computar a renda de fato recebida pelo trabalhador na competência 1/1998.
Do pedido de "retroação"/acerto da correção monetária nos atrasados pagos na via administrativa
A correção monetária constitui mera atualização do valor devido, não gerando qualquer acréscimo patrimonial ao credor.
Assim, ainda que haja regularização da documentação do pedido administrativo de benefício a posteriori, cabível a incidência da correção monetária, mesmo se não houver responsabilidade da autarquia pelo atraso do pagamento.
Vale destacar que sobre valores pagos administrativamente só há previsão legal (Lei n. 8.213/1991) da incidência da correção monetária, não havendo menção a qualquer outro acréscimo.
A propósito:
Assim, a teor da remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, por se tratar de simples atualização da moeda, é devida desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (REsp 715667/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 19/6/2006, p. 185; REsp 950969/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJ 17/12/2007, p. 373; AgRg no Ag 940867/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, DJe 14/4/2008; e AgRg no REsp 549157/PB, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 6/2/2006, p. 370).
No caso, colhem-se do demonstrativo de fls. 288/289: a "data início da correção" 10/5/1999, a "data de pagamento" administrativo 20/10/2010 e o cômputo das competências 5/1999 a 10/2004 (até dia 7).
Nessa esteira, a mera divisão entre o fator de correção de maio e de junho de 1999 conduz ao índice de 1,0102 (1,02%), representativo do IGPD-I de junho de 1999, mês do vencimento referente à competência de maio de 1999.
Daí se extrai que a correção monetária dos valores pagos em atraso está correta, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para a data de outubro de 2010 (último índice: setembro de 2010).
Entretanto, a relação detalhada de créditos ora juntada revela que o pagamento administrativo deu-se em 25/11/2010, subsistindo, dessa forma, em favor do autor, somente a correção monetária relativa à competência outubro de 2010.
Vale destacar que referido demonstrativo é complementado pela relação de créditos de fls. 286/287 a qual apresenta o pagamento relativo ao período de 8/10/2004 em diante.
Dos consectários
Cabível a revisão desde a DER (10/5/1999).
O remanescente de correção monetária é devido desde o pagamento administrativo (18/11/2010).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, ante a sucumbência mínima da autora.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e nego provimento à apelação autárquica e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o enquadramento e a conversão de atividade especial nos intervalos 25/9/1981 a 5/1/1982 e 6/3/1997 a 16/12/1998; (ii) reconhecer devidos: o recálculo da RMI, devendo o INSS acertar o salário de contribuição de 1/1998 (R$ 1.330,00) componente do PBC, e a correção monetária referente à competência outubro de 2010; (iii) fixar os critérios de incidência dos consectários.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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