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VOTO-<br> PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SOBRESTADO. <br>1. Pedido de revisão ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:36

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SOBRESTADO. 1. Pedido de revisão de benefício previdenciário (Fator Previdenciário – aposentadoria de professor – espécie 57). Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a averbar o período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como tempo de serviço de professora de ensino infantil e a revisar a RMI do benefício aposentadoria da autora, excluindo a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), a partir da DER (14/10/2017). 2. Recurso do INSS: em preliminar, alega a necessidade de sobrestamento dos autos, em razão da afetação do Tema 1011 pelo Eg. STJ; no mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao reconhecimento do período averbado como professora de ensino infantil e à revisão concedida pela sentença; que não há direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI; inaplicabilidade do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 no caso, em virtude da regra “tempus regit actum”, de modo que a legislação não é passível de produzir efeitos futuros nem pretéritos; subsidiariamente, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo de juros e do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, fixação do início dos efeitos da condenação na data da audiência de instrução e julgamento, prescrição quinquenal e honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 3. De pronto, consigne-se que o Tema nº 1011 já se encontra julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há o que se falar em sobrestamento do feito. 4. No que se refere ao reconhecimento do período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como professora de ensino infantil, anoto que a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela recorrente, especialmente considerando a fundamentação genérica do recurso, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: “A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde 14.10.2017, porém alega que tem direito a que a renda mensal do benefício seja calculada sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991, sob o fundamento de que devem ser considerados tempo de serviço de professor os períodos em que trabalhou para Lar Escola Redenção como monitora (10.03.1986 a 31.01.1987) e para o Município de Araraquara como serviçal de berçário (19.02.1987 a 13.05.1990). O Lar Escola Redenção informa que na função de monitora a autora realizava “atividades de reforço escolar, onde planejava e desenvolvia situações de ensino e aprendizagem, elaborando material pedagógico, informações e experiências sobre a área ensinada, orientando os usuários nas diversas atividades desenvolvidas” (seq 02, fl. 08). O Município de Araraquara informa que no cargo de serviçal de berçário a autora trabalhou em creches municipais, atendimento “relacionado a concepção de espaço de guarda, proteção e higienização de crianças, assemelhando-se as atividades desses profissionais às de mães substitutas” (seq 02, fl. 09). Em Juízo, a autora disse que no Lar Escola Redenção dava aulas de reforço para alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental. Esses alunos estudavam em escolas regulares e no contraturno frequentavam as aulas de reforço naquela instituição. No Município de Araraquara trabalhava no cuidado e educação de crianças de 04 meses a 03 anos. Cuidava da alimentação, vestuário e promovia brincadeiras educativas com as crianças. A testemunha Maria Helena Sanches Brito disse que trabalhou com a autora no Lar Escola Redenção, instituição filantrópica que promove apoio a crianças carentes. Os alunos frequentavam a escola regular e no contraturno iam ao Lar Escola Redenção, onde havia oficina de marcenaria e topografia e também aulas de reforço escolar. A autora e a depoente eram professoras de reforço escolar para alunos da 1ª a 4ª séries. Visitavam as escolas em que os alunos estavam matriculados para se inteirarem do conteúdo e das dificuldades deles e para prepararem o conteúdo do reforço escolar. A turma da depoente era diferente da turma que a autora cuidava. Não tem certeza se a autora trabalhava o dia todo ou apenas no turno da manhã. Na Prefeitura de Araraquara a depoente trabalhou com a autora na mesma escola, porém em funções diferentes, a autora era berçarista e a depoente era professora de crianças de faixa etária diferente. A testemunha Eliane Aparecida Roque Clessie disse que trabalhou com a autora na creche do bairro Jardim América, em Araraquara, no ano 1986 ou 1987. Trabalhavam no berçário, o dia inteiro, eram babás e professoras ao mesmo tempo. Cuidavam da higiene e promoviam atividades educativas com as crianças. O trabalho da autora no Lar Escola Redenção não pode ser reconhecido como atividade de professora para os fins pretendidos pela autora, pois o Lar Escola Redenção não se enquadra no conceito de “estabelecimento de educação básica”, exigência contida no art. 67, § 2º da Lei 9.394/1997. De fato, aquela instituição filantrópica promove relevantes serviços em favor de pessoas mais necessitadas, dentre as quais o de reforço escolar, porém não se trata de escola regular integrante do sistema regular de ensino, nos termos do art. 17 e 18 da Lei 9.394/1997. O tempo de serviço como serviçal de berçário junto ao Município de Araraquara pode ser reconhecido como tempo de serviço de professora, vez que a prova oral demonstrou que as atividades da autora eram análogas à de professora e a creche integra o sistema municipal de ensino, nos termos dos arts. 18 e 30 da Lei 9.394/1997”. 5. Quanto à questão atinente à exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor, no julgamento do Tema nº 1011, o Eg. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. 6. Compulsando os autos, verifico que a parte autora implementou os requisitos posteriormente à data mencionada, de modo que, em princípio, não há o direito à exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício da autora. 7. Ocorre que, conforme a contagem de tempo elaborada pela Contadoria do juízo de origem (documento 182247979), conclui-se que a situação da autora se enquadra na previsão do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, hipótese em que o segurado poderá optar pela exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, com tratamento diferenciado para o(a) professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (conforme §3º do citado artigo). Não há que se falar em inaplicabilidade da regra ao caso em análise, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados na vigência da Lei nº 13.183/2015. Assim, correta a sentença ao determinar a exclusão do fator previdenciário com base no regramento mencionado. 8. Não há interesse recursal quanto ao cálculo dos consectários legais, uma vez que a sentença aplicou a Resolução CJF nº 267/13, que está em consonância com o requerido no recurso. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, considerando a DER em 2017 e o ajuizamento da ação em 2019. 9. EFEITOS FINANCEIROS: quanto ao início dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário, cumpre registrar que a questão foi afetada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 10. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente processo até o julgamento da questão pelos Tribunais Superiores. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001729-24.2019.4.03.6322, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001729-24.2019.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SOBRESTADO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário (Fator Previdenciário – aposentadoria de
professor – espécie 57). Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a averbar o
período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como tempo de serviço de professora de ensino infantil e a
revisar a RMI do benefício aposentadoria da autora, excluindo a incidência do fator previdenciário
(art. 29-C da Lei nº 8.213/91), a partir da DER (14/10/2017).
2. Recurso do INSS: em preliminar, alega a necessidade de sobrestamento dos autos, em razão
da afetação do Tema 1011 pelo Eg. STJ; no mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao
reconhecimento do período averbado como professora de ensino infantil e à revisão concedida
pela sentença; que não há direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI;
inaplicabilidade do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 no caso, em virtude da regra “tempus regit
actum”, de modo que a legislação não é passível de produzir efeitos futuros nem pretéritos;
subsidiariamente, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo de juros e do Manual de
Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, fixação do início dos efeitos da
condenação na data da audiência de instrução e julgamento, prescrição quinquenal e honorários
advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ).
3. De pronto, consigne-se que o Tema nº 1011 já se encontra julgado pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça, de modo que não há o que se falar em sobrestamento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No que se refere ao reconhecimento do período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como professora
de ensino infantil, anoto que a sentença abordou corretamente as questões arguidas pela
recorrente, especialmente considerando a fundamentação genérica do recurso, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:
“A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde 14.10.2017,
porém alega que tem direito a que a renda mensal do benefício seja calculada sem a incidência
de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991, sob o fundamento de que
devem ser considerados tempo de serviço de professor os períodos em que trabalhou para Lar
Escola Redenção como monitora (10.03.1986 a 31.01.1987) e para o Município de Araraquara
como serviçal de berçário (19.02.1987 a 13.05.1990).
O Lar Escola Redenção informa que na função de monitora a autora realizava “atividades de
reforço escolar, onde planejava e desenvolvia situações de ensino e aprendizagem, elaborando
material pedagógico, informações e experiências sobre a área ensinada, orientando os usuários
nas diversas atividades desenvolvidas” (seq 02, fl. 08).
O Município de Araraquara informa que no cargo de serviçal de berçário a autora trabalhou em
creches municipais, atendimento “relacionado a concepção de espaço de guarda, proteção e
higienização de crianças, assemelhando-se as atividades desses profissionais às de mães
substitutas” (seq 02, fl. 09).
Em Juízo, a autora disse que no Lar Escola Redenção dava aulas de reforço para alunos de 1ª a
4ª séries do ensino fundamental. Esses alunos estudavam em escolas regulares e no contraturno
frequentavam as aulas de reforço naquela instituição. No Município de Araraquara trabalhava no
cuidado e educação de crianças de 04 meses a 03 anos. Cuidava da alimentação, vestuário e
promovia brincadeiras educativas com as crianças.
A testemunha Maria Helena Sanches Brito disse que trabalhou com a autora no Lar Escola
Redenção, instituição filantrópica que promove apoio a crianças carentes. Os alunos
frequentavam a escola regular e no contraturno iam ao Lar Escola Redenção, onde havia oficina
de marcenaria e topografia e também aulas de reforço escolar. A autora e a depoente eram
professoras de reforço escolar para alunos da 1ª a 4ª séries. Visitavam as escolas em que os
alunos estavam matriculados para se inteirarem do conteúdo e das dificuldades deles e para
prepararem o conteúdo do reforço escolar. A turma da depoente era diferente da turma que a
autora cuidava. Não tem certeza se a autora trabalhava o dia todo ou apenas no turno da manhã.
Na Prefeitura de Araraquara a depoente trabalhou com a autora na mesma escola, porém em
funções diferentes, a autora era berçarista e a depoente era professora de crianças de faixa etária
diferente.
A testemunha Eliane Aparecida Roque Clessie disse que trabalhou com a autora na creche do
bairro Jardim América, em Araraquara, no ano 1986 ou 1987. Trabalhavam no berçário, o dia
inteiro, eram babás e professoras ao mesmo tempo. Cuidavam da higiene e promoviam
atividades educativas com as crianças.
O trabalho da autora no Lar Escola Redenção não pode ser reconhecido como atividade de
professora para os fins pretendidos pela autora, pois o Lar Escola Redenção não se enquadra no
conceito de “estabelecimento de educação básica”, exigência contida no art. 67, § 2º da Lei
9.394/1997. De fato, aquela instituição filantrópica promove relevantes serviços em favor de
pessoas mais necessitadas, dentre as quais o de reforço escolar, porém não se trata de escola
regular integrante do sistema regular de ensino, nos termos do art. 17 e 18 da Lei 9.394/1997.
O tempo de serviço como serviçal de berçário junto ao Município de Araraquara pode ser
reconhecido como tempo de serviço de professora, vez que a prova oral demonstrou que as
atividades da autora eram análogas à de professora e a creche integra o sistema municipal de
ensino, nos termos dos arts. 18 e 30 da Lei 9.394/1997”.

5. Quanto à questão atinente à exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de
professor, no julgamento do Tema nº 1011, o Eg. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da
data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do
benefíciose der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.
6. Compulsando os autos, verifico que a parte autora implementou os requisitos posteriormente à
data mencionada, de modo que, em princípio, não há o direito à exclusão do fator previdenciário
no cálculo da RMI do benefício da autora.
7. Ocorre que, conforme a contagem de tempo elaborada pela Contadoria do juízo de origem
(documento 182247979), conclui-se que a situação da autora se enquadra na previsão do artigo
29-C da Lei nº 8.213/91, hipótese em que o segurado poderá optar pela exclusão do fator
previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, com tratamento diferenciado para o(a)
professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio (conforme §3º do citado artigo). Não há que
se falar em inaplicabilidade da regra ao caso em análise, uma vez que os requisitos para a
concessão do benefício foram implementados na vigência da Lei nº 13.183/2015. Assim, correta a
sentença ao determinar a exclusão do fator previdenciário com base no regramento mencionado.
8. Não há interesse recursal quanto ao cálculo dos consectários legais, uma vez que a sentença
aplicou a Resolução CJF nº 267/13, que está em consonância com o requerido no recurso. Não
há prescrição quinquenal a ser reconhecida, considerando a DER em 2017 e o ajuizamento da
ação em 2019.
9. EFEITOS FINANCEIROS: quanto ao início dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de
benefício previdenciário, cumpre registrar que a questão foi afetada pelo Eg. Superior Tribunal de
Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: “Definir o
termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da
data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
10. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente processo até o julgamento da questão
pelos Tribunais Superiores.
11. É o voto.


PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001729-24.2019.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA ESTER RETAMERO

Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001729-24.2019.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ESTER RETAMERO
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001729-24.2019.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ESTER RETAMERO
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SOBRESTADO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário (Fator Previdenciário – aposentadoria de
professor – espécie 57). Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a averbar o
período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como tempo de serviço de professora de ensino infantil e a
revisar a RMI do benefício aposentadoria da autora, excluindo a incidência do fator
previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), a partir da DER (14/10/2017).
2. Recurso do INSS: em preliminar, alega a necessidade de sobrestamento dos autos, em
razão da afetação do Tema 1011 pelo Eg. STJ; no mérito, aduz que a parte autora não tem
direito ao reconhecimento do período averbado como professora de ensino infantil e à revisão
concedida pela sentença; que não há direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo da
RMI; inaplicabilidade do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 no caso, em virtude da regra “tempus
regit actum”, de modo que a legislação não é passível de produzir efeitos futuros nem pretéritos;
subsidiariamente, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo de juros e do Manual de
Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, fixação do início dos efeitos da
condenação na data da audiência de instrução e julgamento, prescrição quinquenal e
honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ).
3. De pronto, consigne-se que o Tema nº 1011 já se encontra julgado pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça, de modo que não há o que se falar em sobrestamento do feito.
4. No que se refere ao reconhecimento do período de 19/02/1987 a 13/05/1990 como
professora de ensino infantil, anoto que a sentença abordou corretamente as questões arguidas
pela recorrente, especialmente considerando a fundamentação genérica do recurso, devendo
ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:
“A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde 14.10.2017,
porém alega que tem direito a que a renda mensal do benefício seja calculada sem a incidência
de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991, sob o fundamento de que
devem ser considerados tempo de serviço de professor os períodos em que trabalhou para Lar
Escola Redenção como monitora (10.03.1986 a 31.01.1987) e para o Município de Araraquara
como serviçal de berçário (19.02.1987 a 13.05.1990).
O Lar Escola Redenção informa que na função de monitora a autora realizava “atividades de
reforço escolar, onde planejava e desenvolvia situações de ensino e aprendizagem, elaborando
material pedagógico, informações e experiências sobre a área ensinada, orientando os usuários

nas diversas atividades desenvolvidas” (seq 02, fl. 08).
O Município de Araraquara informa que no cargo de serviçal de berçário a autora trabalhou em
creches municipais, atendimento “relacionado a concepção de espaço de guarda, proteção e
higienização de crianças, assemelhando-se as atividades desses profissionais às de mães
substitutas” (seq 02, fl. 09).
Em Juízo, a autora disse que no Lar Escola Redenção dava aulas de reforço para alunos de 1ª
a 4ª séries do ensino fundamental. Esses alunos estudavam em escolas regulares e no
contraturno frequentavam as aulas de reforço naquela instituição. No Município de Araraquara
trabalhava no cuidado e educação de crianças de 04 meses a 03 anos. Cuidava da
alimentação, vestuário e promovia brincadeiras educativas com as crianças.
A testemunha Maria Helena Sanches Brito disse que trabalhou com a autora no Lar Escola
Redenção, instituição filantrópica que promove apoio a crianças carentes. Os alunos
frequentavam a escola regular e no contraturno iam ao Lar Escola Redenção, onde havia
oficina de marcenaria e topografia e também aulas de reforço escolar. A autora e a depoente
eram professoras de reforço escolar para alunos da 1ª a 4ª séries. Visitavam as escolas em que
os alunos estavam matriculados para se inteirarem do conteúdo e das dificuldades deles e para
prepararem o conteúdo do reforço escolar. A turma da depoente era diferente da turma que a
autora cuidava. Não tem certeza se a autora trabalhava o dia todo ou apenas no turno da
manhã. Na Prefeitura de Araraquara a depoente trabalhou com a autora na mesma escola,
porém em funções diferentes, a autora era berçarista e a depoente era professora de crianças
de faixa etária diferente.
A testemunha Eliane Aparecida Roque Clessie disse que trabalhou com a autora na creche do
bairro Jardim América, em Araraquara, no ano 1986 ou 1987. Trabalhavam no berçário, o dia
inteiro, eram babás e professoras ao mesmo tempo. Cuidavam da higiene e promoviam
atividades educativas com as crianças.
O trabalho da autora no Lar Escola Redenção não pode ser reconhecido como atividade de
professora para os fins pretendidos pela autora, pois o Lar Escola Redenção não se enquadra
no conceito de “estabelecimento de educação básica”, exigência contida no art. 67, § 2º da Lei
9.394/1997. De fato, aquela instituição filantrópica promove relevantes serviços em favor de
pessoas mais necessitadas, dentre as quais o de reforço escolar, porém não se trata de escola
regular integrante do sistema regular de ensino, nos termos do art. 17 e 18 da Lei 9.394/1997.
O tempo de serviço como serviçal de berçário junto ao Município de Araraquara pode ser
reconhecido como tempo de serviço de professora, vez que a prova oral demonstrou que as
atividades da autora eram análogas à de professora e a creche integra o sistema municipal de
ensino, nos termos dos arts. 18 e 30 da Lei 9.394/1997”.
5. Quanto à questão atinente à exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de
professor, no julgamento do Tema nº 1011, o Eg. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefíciose der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de
29/11/1999”.

6. Compulsando os autos, verifico que a parte autora implementou os requisitos posteriormente
à data mencionada, de modo que, em princípio, não há o direito à exclusão do fator
previdenciário no cálculo da RMI do benefício da autora.
7. Ocorre que, conforme a contagem de tempo elaborada pela Contadoria do juízo de origem
(documento 182247979), conclui-se que a situação da autora se enquadra na previsão do artigo
29-C da Lei nº 8.213/91, hipótese em que o segurado poderá optar pela exclusão do fator
previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, com tratamento diferenciado para o(a)
professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio (conforme §3º do citado artigo). Não há que
se falar em inaplicabilidade da regra ao caso em análise, uma vez que os requisitos para a
concessão do benefício foram implementados na vigência da Lei nº 13.183/2015. Assim, correta
a sentença ao determinar a exclusão do fator previdenciário com base no regramento
mencionado.
8. Não há interesse recursal quanto ao cálculo dos consectários legais, uma vez que a sentença
aplicou a Resolução CJF nº 267/13, que está em consonância com o requerido no recurso. Não
há prescrição quinquenal a ser reconhecida, considerando a DER em 2017 e o ajuizamento da
ação em 2019.
9. EFEITOS FINANCEIROS: quanto ao início dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de
benefício previdenciário, cumpre registrar que a questão foi afetada pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), nos seguintes termos:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
10. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente processo até o julgamento da questão
pelos Tribunais Superiores.
11. É o voto.


PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, determinar o sobrestamento do processo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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