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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. º 8. 186/91. LEI N. º 10. 478/02. EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e, consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União. 2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 3. Conforme cópia da CTPS constantes dos autos, em que pese o autor ter sido admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 10.11.1983, em 01.07.1996 teve seu contrato de trabalho transferido à empresa Ferroviária Novoeste S/A. 4. A parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação pretendida. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-28.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000878-28.2017.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da
RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e,
consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados,
eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da
União.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
3. Conforme cópia da CTPS constantes dos autos, em que pese o autor ter sido admitido pela
Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 10.11.1983, em 01.07.1996 teve seu contrato de
trabalho transferido à empresa Ferroviária Novoeste S/A.
4. A parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA
ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria
previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação
pretendida. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000878-28.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA THAIS THIAGO BRANCO - SP205600-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000878-28.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA THAIS THIAGO BRANCO - SP205600-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União, objetivando o pagamento das diferenças
decorrentes da complementação de seus proventos de aposentadoria, com base nas Leis n.
8.186/91 e n. 10.478/02.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 1975498, p. 21).
Contestação da União (ID 1975501) e do INSS (ID 41975503).
A parte autora apresentou réplica (ID 1975504).
Sentença pela improcedência do pedido (ID 1975505).
Apelação da parte autora postulando, em síntese, a total procedência do pedido (ID 1975505, p.
14/20).
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000878-28.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA THAIS THIAGO BRANCO - SP205600-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o
pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria, com
base na Lei n. 8.186/91 e Lei n. 10.478/02.
Inicialmente, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
"Art. 1º O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das
entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem
transferidos, será feito à base do que perceberem os servidores em atividade a fim de que seus
proventos sejam sempre atualizados."
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e
aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS,
aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n.
3.769/41:
"Art. 1º Os funcionários públicos civis da União, associados de caixas de aposentadoria e
pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União."
Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da
dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios
e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será
com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a
percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos,
devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do
Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores
públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o
respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei
Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de
novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como

adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente
Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores
que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
"Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em
regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma
legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que
percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos
ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e
5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com
êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários
da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo
único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários
que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e
aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas
aposentadorias.
A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até
21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991".
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao
tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas
que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da
RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da
respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até
31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma
data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a
complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior.
Entretanto, conforme se verifica da cópia da CTPS (ID 1975497, p. 15), dos autos, em que pese o

autor ter sido admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 10.11.1983, em
01.07.1996 teve seu contrato de trabalho transferido à empresa Ferroviária Novoeste S/A.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz
jus à complementação pretendida. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - TRANSFERÊNCIA
PARA FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A, que não é subsidiária, mas, sim, concessionária de serviço
público.
3. RFFSA e FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A são empresas distintas, que não se confundem, têm
quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a
complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante.
4. Apelação improvida". (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005557-64.2014.4.03.6108/SP,
Nona Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, D.E. 10.05.2019).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS
SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI
Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
I - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA),
constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na
data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
II - A parte autora não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em
data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de complementação da
aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. Apelo improvido (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005176-22.2015.4.03.6108/SP,
Nona Turma, Relator Desembargador Gilberto Jordan, D.E. 30.05.2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da
RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e,
consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados,
eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da
União.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei
n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à
complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à
complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor
da Lei n. 8.186/91).
3. Conforme cópia da CTPS constantes dos autos, em que pese o autor ter sido admitido pela
Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 10.11.1983, em 01.07.1996 teve seu contrato de
trabalho transferido à empresa Ferroviária Novoeste S/A.
4. A parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA
ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria
previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação
pretendida. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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