D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012438-31.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993) percebido pelo "de cujus" bem como de pensão por morte (NB 144.267.927-9 - DIB 31/05/2007), mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.
A r. sentença: a) quanto ao pedido de condenação do réu a rever a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar as diferenças decorrentes, reconheceu a ilegitimidade ad causam da autora, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e b) quanto ao pedido de revisão da pensão por morte, julgou improcedente o pedido, observando que as revisões da RMI dos benefícios do falecido estão sujeitas ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a legitimidade ativa e a ausência de decadência. No mérito, alega o direito à revisão, requerendo a reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993) percebido pelo "de cujus" bem como de pensão por morte (NB 144.267.927-9 - DIB 31/05/2007), mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.
A r. sentença: a) quanto ao pedido de condenação do réu a rever a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar as diferenças decorrentes, reconheceu a ilegitimidade ad causam da autora, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e b) quanto ao pedido de revisão da pensão por morte, julgou improcedente o pedido, observando que as revisões da RMI dos benefícios do falecido estão sujeitas ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito e, como tal, passam a ser analisadas.
In casu, conforme documentos juntados aos autos (fls. 12/4), verifica-se que foi concedido à autora Maria Aparecida de Araújo Camargo o benefício de pensão por morte (NB 068.020.895-0), com DIB em 31/05/2007, em decorrência do falecimento do cônjuge Odair Camargo, que recebia à época o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993). Note-se que o ex-segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 13/06/1993 a 30/09/1994, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/1994.
No tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0) improcede o pedido da parte autora.
Na espécie, cumpre destacar que o ex-segurado Odair Camargo ajuizou ação revisional da rmi por meio de aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, perante o JEF Cível de São Paulo (Processo 2004.61.84.317477-3). Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte (em anexo), constata-se que o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 26/07/2007. Diante do falecimento do Sr. Odair Camargo em 31/05/2007, eventual habilitação de herdeiros deve ser realizada nos autos do Processo 2004.61.84.317477-3, para, posterior, apuração de eventuais diferenças decorrente desta revisão.
Em relação ao pedido de revisão da pensão por morte (NB 144.267.927-9), a r. sentença afastou a decadência e prescrição, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedida em 31/05/2007 (fls. 12) e a presente ação foi ajuizada 28/10/2011.
Como já observado, o benefício de pensão por morte tem como benefício de origem a aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3), com DIB em 13/06/1993. Desta forma, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, foram considerados os 36 últimos salários-de-contribuição (período de 05/90 a 04/1993) anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original), vigente à época:
Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01/10/1994, foi mantida a mesma base de cálculo (período de 05/90 a 04/1993), conforme disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original), ou seja, anterior a fevereiro/1994.
Com efeito, para o cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte foi aplicado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 (redação original), in verbis:
Desta forma, no tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, improcede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro /94".
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
Cumpre ainda salientar que a matéria encontra-se pacificada por esta E. Corte, in verbis:
É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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