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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e, como tal, passam a ser analisadas. 2. In casu, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedido à autora Maria Aparecida de Araújo Camargo o benefício de pensão por morte (NB 068.020.895-0), com DIB em 31/05/2007, em decorrência do falecimento do cônjuge Odair Camargo, que recebia à época o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993). 3. No tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0) improcede o pedido da parte autora. Na espécie, cumpre destacar que o ex-segurado Odair Camargo ajuizou ação revisional da rmi por meio de aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, perante o JEF Cível de São Paulo (Processo 2004.61.84.317477-3). Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, constata-se que o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 26/07/2007. Diante do falecimento do Sr. Odair Camargo em 31/05/2007, eventual habilitação de herdeiros deve ser realizada nos autos do Processo 2004.61.84.317477-3, para, posterior, apuração de eventuais diferenças decorrente desta revisão. 4. Em relação ao pedido de revisão da pensão por morte (NB 144.267.927-9), a r. sentença afastou a decadência e prescrição, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedida em 31/05/2007 e a presente ação foi ajuizada 28/10/2011. 5. Como já observado, o benefício de pensão por morte tem como benefício de origem a aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3), com DIB em 13/06/1993. Desta forma, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, foram considerados os 36 últimos salários-de-contribuição (período de 05/90 a 04/1993) anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original), vigente à época. Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01/10/1994, foi mantida a mesma base de cálculo (período de 05/90 a 04/1993), conforme disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original), ou seja, anterior a fevereiro/1994. Para o cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte foi aplicado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 (redação original). 6. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, improcede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição. 7. Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça 8. É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses. 9. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862652 - 0012438-31.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012438-31.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012438-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ARAUJO CAMARGO
ADVOGADO:SP200685 MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124383120114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e, como tal, passam a ser analisadas.
2. In casu, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedido à autora Maria Aparecida de Araújo Camargo o benefício de pensão por morte (NB 068.020.895-0), com DIB em 31/05/2007, em decorrência do falecimento do cônjuge Odair Camargo, que recebia à época o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993).
3. No tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0) improcede o pedido da parte autora. Na espécie, cumpre destacar que o ex-segurado Odair Camargo ajuizou ação revisional da rmi por meio de aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, perante o JEF Cível de São Paulo (Processo 2004.61.84.317477-3). Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, constata-se que o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 26/07/2007. Diante do falecimento do Sr. Odair Camargo em 31/05/2007, eventual habilitação de herdeiros deve ser realizada nos autos do Processo 2004.61.84.317477-3, para, posterior, apuração de eventuais diferenças decorrente desta revisão.
4. Em relação ao pedido de revisão da pensão por morte (NB 144.267.927-9), a r. sentença afastou a decadência e prescrição, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedida em 31/05/2007 e a presente ação foi ajuizada 28/10/2011.
5. Como já observado, o benefício de pensão por morte tem como benefício de origem a aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3), com DIB em 13/06/1993. Desta forma, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, foram considerados os 36 últimos salários-de-contribuição (período de 05/90 a 04/1993) anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original), vigente à época. Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01/10/1994, foi mantida a mesma base de cálculo (período de 05/90 a 04/1993), conforme disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original), ou seja, anterior a fevereiro/1994. Para o cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte foi aplicado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 (redação original).
6. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, improcede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
7. Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
8. É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.
9. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012438-31.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012438-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ARAUJO CAMARGO
ADVOGADO:SP200685 MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124383120114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993) percebido pelo "de cujus" bem como de pensão por morte (NB 144.267.927-9 - DIB 31/05/2007), mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.

A r. sentença: a) quanto ao pedido de condenação do réu a rever a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar as diferenças decorrentes, reconheceu a ilegitimidade ad causam da autora, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e b) quanto ao pedido de revisão da pensão por morte, julgou improcedente o pedido, observando que as revisões da RMI dos benefícios do falecido estão sujeitas ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a legitimidade ativa e a ausência de decadência. No mérito, alega o direito à revisão, requerendo a reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993) percebido pelo "de cujus" bem como de pensão por morte (NB 144.267.927-9 - DIB 31/05/2007), mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.

A r. sentença: a) quanto ao pedido de condenação do réu a rever a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar as diferenças decorrentes, reconheceu a ilegitimidade ad causam da autora, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e b) quanto ao pedido de revisão da pensão por morte, julgou improcedente o pedido, observando que as revisões da RMI dos benefícios do falecido estão sujeitas ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida.

As preliminares arguidas se confundem com o mérito e, como tal, passam a ser analisadas.

In casu, conforme documentos juntados aos autos (fls. 12/4), verifica-se que foi concedido à autora Maria Aparecida de Araújo Camargo o benefício de pensão por morte (NB 068.020.895-0), com DIB em 31/05/2007, em decorrência do falecimento do cônjuge Odair Camargo, que recebia à época o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993). Note-se que o ex-segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 13/06/1993 a 30/09/1994, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/1994.

No tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0) improcede o pedido da parte autora.

Na espécie, cumpre destacar que o ex-segurado Odair Camargo ajuizou ação revisional da rmi por meio de aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, perante o JEF Cível de São Paulo (Processo 2004.61.84.317477-3). Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte (em anexo), constata-se que o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 26/07/2007. Diante do falecimento do Sr. Odair Camargo em 31/05/2007, eventual habilitação de herdeiros deve ser realizada nos autos do Processo 2004.61.84.317477-3, para, posterior, apuração de eventuais diferenças decorrente desta revisão.

Em relação ao pedido de revisão da pensão por morte (NB 144.267.927-9), a r. sentença afastou a decadência e prescrição, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedida em 31/05/2007 (fls. 12) e a presente ação foi ajuizada 28/10/2011.

Como já observado, o benefício de pensão por morte tem como benefício de origem a aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3), com DIB em 13/06/1993. Desta forma, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, foram considerados os 36 últimos salários-de-contribuição (período de 05/90 a 04/1993) anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original), vigente à época:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01/10/1994, foi mantida a mesma base de cálculo (período de 05/90 a 04/1993), conforme disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original), ou seja, anterior a fevereiro/1994.

Com efeito, para o cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte foi aplicado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 (redação original), in verbis:


Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.

Desta forma, no tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, improcede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.

Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro /94".

Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da sua conversão em URV, conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.
2. (...omissis...)
3. (...omissis...)
4. Agravo desprovido. (STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).

Cumpre ainda salientar que a matéria encontra-se pacificada por esta E. Corte, in verbis:


"A terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na atualização dos salários-de-contribuição, que objetiva a apuração da renda mensal inicial, é aplicável, antes da conversão em URV, o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. A questão também se encontra pacificada no STJ."
(Apelação Cível nº 2003.61.21.001902-7/SP, sétima Turma, 08/08/2005, DJU 01/09/2005, pág. 433, Rel. Des. Federal Leide Polo).

É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/05/2017 16:27:04



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