
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024276-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, com o objetivo de alterar o termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (04/04/2012), pagando-se as diferenças advindas.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o termo inicial da aposentadoria deve ser mantido conforme fixado pela autarquia.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação acerca da manutenção ou revogação da gratuidade processual deferida. Aduz que, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência e de ter sido concedida a gratuidade judiciária, o magistrado a quo, ao prolatar a sentença, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. No mérito, reitera, em síntese, os argumentos da inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024276-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à improcedência do pedido, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
No mais, quanto à concessão da justiça gratuita, observo que estão presentes os requisitos do art. 98 do CPC e que a gratuidade judiciária foi concedida pelo juízo a quo, inexistindo notícia de posterior revogação, de modo que a parte autora é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, não cabendo condenação nesse sentido.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
Neste caso, a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 609.825.891-4), a fim de que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (04/04/2012), que deu origem à concessão de auxílio-doença (NB 550.823.380-2).
Alega a parte autora que deveria ter sido concedida, desde logo, a aposentadoria, pois se encontra total e definitivamente incapaz desde a época do primeiro requerimento administrativo.
Verifica-se dos documentos juntados que a parte autora promoveu requerimento administrativo, em 04/04/2012, sendo-lhe deferido auxílio-doença, benefício que perdurou até 09/03/2015, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez, com DIB em 10/03/2015.
Cumpre salientar que, na data do requerimento administrativo (04/04/2012), o autor, que exercia a atividade de mecânico de manutenção, possuía apenas 49 anos de idade. Consta, ainda, da documentação, que o requerente se encontrava inapto apenas para atividades que sobrecarregassem a coluna vertebral e membros superiores/inferiores.
Dessa forma, o autor foi considerado elegível para o processo de reabilitação, a fim de que pudesse se readaptar e exercer atividade compatível com suas limitações.
Iniciado o programa de reabilitação, entretanto, constatou-se que a empresa em que o requerente trabalhava não poderia oferecer função laborativa compatível com suas restrições clínicas. Na sequência, foi oferecido curso ao segurado, para fins de capacitação profissional.
Por fim, devido ao insucesso do programa de reabilitação, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, em 10/03/2015.
Portanto, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente só foi comprovada posteriormente, quando constatou-se a impossibilidade de reabilitação.
Saliente-se que é requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez que o segurado seja considerado insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado pela autarquia.
Isento a parte autora de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para isentá-la de custas e de honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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