D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000371-68.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural (1967); enquadramento de tempo de serviço especial (3/12/1981 a 30/6/1988, 1/7/1988 a 30/6/1996, 1/7/1996 a 5/3/1997); o acerto dos salários de contribuição de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998; a incidência de juros moratórios referentes ao pagamento administrativo efetuado em 25/6/2007 (parcelas de 13/7/2004 a 31/5/2005).
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, acrescentando à contagem o período rural ora reconhecido, de 1/1/1967 a 31/12/1967, com recálculo da RMI.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento de períodos de atividade especial, a inclusão dos valores corretos dos salários de contribuição para o interregno de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998 e o pagamento de juros de mora sobre o valor liberado a título de PAB (13/7/2004 a 31/5/2005 pago em 25/6/2007). Requer, por fim, a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a sentença reconheceu atividade rural de 1/1/1967 a 31/12/1967.
O autor, para comprovar o labor rural alegado, acostou cópia de sua certidão de casamento (1967) onde está qualificado como lavrador.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a faina campesina do autor, em regime de economia familiar, nesse período.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural, no interstício de 1/1/1967 a 31/12/1967, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, os formulários e laudos técnicos referentes aos lapsos 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 apontam exposição ao agente nocivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei (82 db e 81,48 db, respectivamente).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Quanto ao lapso 1/7/1996 a 5/3/1997, em que se alega exposição a ruído acima dos parâmetros legais, inviável seu enquadramento, por falta de apresentação do laudo técnico correspondente.
Destarte os interstícios 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 devem ser enquadrados como de atividade especial e convertidos para comum.
Dos salários-de-contribuição de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998
O autor alega que os salários de contribuição referentes a esses intervalos estão aquém do efetivamente percebido na época, mas não comprova, deixando de apresentar o rol dos valores que seriam corretos.
Diante disso, os salários de contribuição constantes do CNIS devem ser presumidos válidos, nos termos do art. 29-A da lei n. 8.213/1991.
Do pedido de pagamento de juros de mora nos atrasados pagos na via administrativa
Sobre valores pagos administrativamente só há previsão legal (Lei n. 8.213/1991) da incidência da correção monetária, não havendo menção a qualquer outro acréscimo.
Assim, somente com a citação válida o devedor é constituído em mora, a autorizar a incidência de juros, nos termos do art. 59 do novo CPC.
A teor da remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, são devidos os juros de mora a partir da citação válida (REsp 715667/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 19/6/2006, p. 185; REsp 950969/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJ 17/12/2007, p. 373; AgRg no Ag 940867/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, DJe 14/4/2008; e AgRg no REsp 549157/PB, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 6/2/2006, p. 370).
Daí se extrai a improcedência do pedido de pagamento de juros de mora em relação ao montante pago na via administrativa.
Nem se alegue que a decisão liminar em ação civil pública acostada legitima a cobrança dos juros moratórios, porque seu objeto está restrito à liberação dos PABs atrasados na Gerência do INSS em Jundiaí.
Dos consectários
Cabível a revisão desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o trabalho rural, no interstício de 1/1/1967 a 31/12/1967, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) reconhecer os interstícios 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 como de atividade especial, devendo ser convertidos para comum; (iii) ajustar os critérios de incidência dos consectários.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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