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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA. TRF3. 0001345-54.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:24:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 2. No caso concreto, pretende-se a revisão de aposentadoria proporcional, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais, de modo a alcançar a contagem mínima para conversão em aposentadoria integral. É desnecessária a prévia negativa do INSS quanto ao período discutido, para que se reconheça o decurso do prazo decadencial sobre o direito revisional. 3. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp nº 1.644.191 - tema 975). 4. No caso concreto, o benefício teve início em 24 de abril de 1995, antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 8 de abril de 2015, ou seja, quando já decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe. 5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001345-54.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001345-54.2015.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei
Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF,
Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
2. No caso concreto, pretende-se a revisão de aposentadoria proporcional, mediante o
reconhecimento de labor em condições especiais, de modo a alcançar a contagem mínima para
conversão em aposentadoria integral. É desnecessária a prévia negativa do INSS quanto ao
período discutido, para que se reconheça o decurso do prazo decadencial sobre o direito
revisional.
3. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp nº
1.644.191 - tema 975).
4. No caso concreto, o benefício teve início em 24 de abril de 1995, antes, portanto, da edição da
Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto
de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 8 de abril de 2015, ou seja, quando já
decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de
impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por
cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da
justiça gratuita.
6. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001345-54.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: DONIAS DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001345-54.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: DONIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício previdenciário, mediante o
reconhecimento de labor em condições especiais e a consequente conversão em aposentadoria
integral.

A r. sentença (ID 126177182 – fls. 105/111) determinou a extinção do processo, nos termos do
artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil, por reconhecer a decadência. Fixou os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o benefício a justiça gratuita.

Apelação da parte autora (ID 126177182 – fls. 115/149), na qual requer o afastamento da
decadência e pugna pela procedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001345-54.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: DONIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Decadência ***

O artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, estatuía:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial seria fixado na
data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, Plenário, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, grifei).

No caso concreto, pretende-se a revisão de aposentadoria proporcional, mediante o
reconhecimento de labor em condições especiais, de modo a alcançar a contagem mínima para
conversão em aposentadoria integral.

É desnecessária a prévia negativa do INSS quanto ao período discutido, para que se reconheça
o decurso do prazo decadencial sobre o direito revisional.

Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU. Neste particular, o Superior Tribunal
de Justiça decidiu nos REsp ́s nº 1.648.336 e nº 1.644.191 (tema 975):

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(STJ, 1ªSeção, REsp 1648336/RS, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN).

No caso concreto, o benefício teve início em 24 de abril de 1995 (ID 12617718 – fl. 27), antes,
portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é

contado a partir de 1º de agosto de 1997.

A presente ação revisional foi ajuizada em 8 de abril de 2015, ou seja, quando já decorrido o
lapso decenal.

Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por
cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da
justiça gratuita.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da
Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997
(STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
2. No caso concreto, pretende-se a revisão de aposentadoria proporcional, mediante o
reconhecimento de labor em condições especiais, de modo a alcançar a contagem mínima para
conversão em aposentadoria integral. É desnecessária a prévia negativa do INSS quanto ao
período discutido, para que se reconheça o decurso do prazo decadencial sobre o direito
revisional.
3. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp
nº 1.644.191 - tema 975).
4. No caso concreto, o benefício teve início em 24 de abril de 1995, antes, portanto, da edição
da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de
agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 8 de abril de 2015, ou seja, quando

já decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz
de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por
cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da
justiça gratuita.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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