Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013712-86.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
I- No presente caso, a lei é clara ao dispor que o valor mensal de auxílio acidente integra o salário
de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. No
entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não possui salário de contribuição a partir
de julho/94, sendo que o cálculo do benefício se dá por meio da base da média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início do benefício, motivo
pelo qual o benefício foi concedido no salário mínimo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Todavia, inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do
período básico de cálculo (PBC), o que vislumbro no presente caso dos autos (fls. 153/154 e
190,/191), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário-de-contribuição (art. 72, §4º, da
Instrução Normativa – INSS nº 20/2007). Ademais, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
II- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013712-86.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA - SP219456
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013712-86.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA - SP219456
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se ação
ajuizada em face do INSS, visando à revisão de sua renda mensal inicial, sustentando que o
auxílio acidente que percebia não foi utilizado para integrar o salário de contribuição para fins
de apuração do valor de sua aposentadoria por idade. Requer a revisão do benefício e o
pagamento das diferenças verificadas em razão do novo cálculo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou o autor, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013712-86.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA - SP219456
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora requer a a revisão da renda mensal inicial de
sua aposentadoria por idade concedida em 2008, a fim de que o auxílio acidente (DIB em 1977)
integra o salário de contribuição para fins de apuração de sua aposentadoria por idade.
Dispunha o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:
"Art. 26 (...)
"§ 1°. O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro
benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma
do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor
de que trata o inciso II do Art. 5° desta lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo."
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei." (grifos meus)
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. " (grifos meus)
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91,
dispondo, in verbis:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (grifos meus)
O artigo 86, § lº, da Lei 8.213/91 pressupõe que o auxílio acidente será concedido até a véspera
da concessão da aposentadoria, portanto, não constitui óbice à concessão da mesma, se
preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, a lei é clara ao dispor que o valor mensal de auxílio acidente integra o salário
de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não possui salário de contribuição a
partir de julho/94, sendo que o cálculo do benefício se dá por meio da base da média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início do benefício,
motivo pelo qual o benefício foi concedido no salário mínimo.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Todavia, inexistindo período de atividade ou gozo de
benefício por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), o que vislumbro no
presente caso dos autos (fls. 153/154 e 190,/191), o valor do auxílio acidente não supre a falta
do salário-de-contribuição (art. 72, §4º, da Instrução Normativa – INSS nº 20/2007). Ademais,
se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
I- No presente caso, a lei é clara ao dispor que o valor mensal de auxílio acidente integra o
salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não possui salário de contribuição a
partir de julho/94, sendo que o cálculo do benefício se dá por meio da base da média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início do benefício,
motivo pelo qual o benefício foi concedido no salário mínimo. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo: “Todavia, inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro
do período básico de cálculo (PBC), o que vislumbro no presente caso dos autos (fls. 153/154 e
190,/191), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário-de-contribuição (art. 72, §4º,
da Instrução Normativa – INSS nº 20/2007). Ademais, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-
se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal inicial reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA