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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILID...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO PADRÃO. LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. - Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do TST). Precedentes. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedentes. - Demonstrada, via anotação em CTPS contemporânea, a atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e recolhimento sindical. - O autor busca a inclusão das competências novembro de 2006 a julho de 2007 como contribuinte individual. O CNIS juntado revela a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências de março a julho de 2007 e a extemporaneidade em relação às competências novembro de 2006 a fevereiro de 2007, tendo como tomador dos serviços a pessoa jurídica PIRACILK UNIFORMES LTDA./ME. - Em regra, a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições cabe ao próprio segurado contribuinte individual, à luz do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91; contudo, a mesma lei de custeio (artigos 31 e 32) contempla a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. Cuida-se de contribuinte individual por equiparação a de empregado, de modo que não pode ser penalizado por eventual impontualidade ou ausência de repasse do tomador, ao INSS, do montante a título de contribuição previdenciária; ônus que recai exclusivamente sobre o contratante dos serviços. Precedentes. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - O autor reivindica o enquadramento dos lapsos executados em condições insalutíferas. - Em relação aos intervalos de 5/5/1980 a 16/3/1981, de 4/5/1981 a 8/5/1983 e de 6/8/1990 a 5/3/1997, constam formulários, acompanhados de laudos técnicos, que informam a exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB), fato que possibilita o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por engenheiro de segurança do trabalho dos quadros da empresa empregadora do autor, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado a autorizar a contagem diferenciada. - Em relação ao intervalo de 1/6/1983 a 8/7/1989, depreende-se do formulário coligido, exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, como soda cáustica, bem como nitrito, nitrato e cianeto de sódio, situação que se encaixa nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. - A utilização de EPI não é capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Quanto ao quesito temporal, a parte autora satisfaz as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com relação aos efeitos financeiros, ainda que parcialmente instruído o P.A. com laudos certificadores das condições agressivas à saúde, o segurado já contava à época do requerimento com tempo suficiente à aposentação integral, de modo que a complementação dos documentos à inicial não altera o panorama, senão a possibilitar a majoração temporal da integralidade já reconhecida. - O termo de início da revisão conta-se da DER 29/4/2008, respeitada a prescrição quinquenal. - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Diante da sucumbência, os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acordão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida. - Apelação do autor conhecida e provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308760 - 0000803-70.2015.4.03.6132, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000803-70.2015.4.03.6132/SP
2015.61.32.000803-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE RAMALHO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE RAMALHO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008037020154036132 1 Vr AVARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO PADRÃO. LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do TST). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedentes.
- Demonstrada, via anotação em CTPS contemporânea, a atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e recolhimento sindical.
- O autor busca a inclusão das competências novembro de 2006 a julho de 2007 como contribuinte individual. O CNIS juntado revela a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências de março a julho de 2007 e a extemporaneidade em relação às competências novembro de 2006 a fevereiro de 2007, tendo como tomador dos serviços a pessoa jurídica PIRACILK UNIFORMES LTDA./ME.
- Em regra, a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições cabe ao próprio segurado contribuinte individual, à luz do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91; contudo, a mesma lei de custeio (artigos 31 e 32) contempla a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. Cuida-se de contribuinte individual por equiparação a de empregado, de modo que não pode ser penalizado por eventual impontualidade ou ausência de repasse do tomador, ao INSS, do montante a título de contribuição previdenciária; ônus que recai exclusivamente sobre o contratante dos serviços. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor reivindica o enquadramento dos lapsos executados em condições insalutíferas.
- Em relação aos intervalos de 5/5/1980 a 16/3/1981, de 4/5/1981 a 8/5/1983 e de 6/8/1990 a 5/3/1997, constam formulários, acompanhados de laudos técnicos, que informam a exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB), fato que possibilita o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por engenheiro de segurança do trabalho dos quadros da empresa empregadora do autor, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado a autorizar a contagem diferenciada.
- Em relação ao intervalo de 1/6/1983 a 8/7/1989, depreende-se do formulário coligido, exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, como soda cáustica, bem como nitrito, nitrato e cianeto de sódio, situação que se encaixa nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- A utilização de EPI não é capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto ao quesito temporal, a parte autora satisfaz as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com relação aos efeitos financeiros, ainda que parcialmente instruído o P.A. com laudos certificadores das condições agressivas à saúde, o segurado já contava à época do requerimento com tempo suficiente à aposentação integral, de modo que a complementação dos documentos à inicial não altera o panorama, senão a possibilitar a majoração temporal da integralidade já reconhecida.
- O termo de início da revisão conta-se da DER 29/4/2008, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Diante da sucumbência, os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acordão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 25/10/2018 18:09:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000803-70.2015.4.03.6132/SP
2015.61.32.000803-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE RAMALHO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE RAMALHO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008037020154036132 1 Vr AVARE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos comum e especial, para fins de revisão de aposentadoria.

A r. sentença acolheu em parte o pedido para: (i) computar os intervalos comuns de 2/3/1978 a 8/5/1978, 1/2/2005 a 9/1/2006 e março a julho de 2007; (ii) enquadrar o lapso especial de 1/6/1983 a 8/7/1989; (iii) condenar o INSS a revisar a aposentadoria do autor desde a DIB. Ademais, fixou os consectários legais e a sucumbência em reciprocidade.

Decisão não submetida ao reexame necessário, à luz do NCPC.

Irresignada, apela a parte autora, exorando o reconhecimento dos períodos afastados pelo r. julgado, a autorizar o recálculo do benefício nos termos da exordial.

Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, exora inicialmente reexame de toda matéria desfavorável à Fazenda; invoca a prescrição quinquenal e eventual efeito financeiro a contar da citação; no mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos comuns e especial, à míngua de comprovação. Eventualmente, pugna por ajustes nos consectários. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.






VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço das apelações interpostas, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, não se cogita de remessa oficial, como entende o réu, por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do tempo de serviço anotado em CTPS

Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).

Confira-se:


TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."

No mesmo sentido, o seguinte precedente:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de 12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)

Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.

Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578)

A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela parte autora entre 2/3/1978 e 8/5/1978 e de 1/2/2005 a 9/1/2006.

Com efeito, restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea, a atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e recolhimento sindical (f. 76, 287 e 289).

Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos, mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a afirmar não haver registro no CNIS, de sorte que os reputo válidos.

O autor busca, ainda, a inclusão das competências novembro de 2006 a julho de 2007 como contribuinte individual.

O CNIS juntado a f. 247 revela a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências de março a julho de 2007 e a extemporaneidade em relação às competências novembro de 2006 a fevereiro de 2007, tendo como tomador dos serviços a pessoa jurídica PIRACILK UNIFORMES LTDA./ME.

Em regra, a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições cabe ao próprio segurado contribuinte individual, à luz do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91; entrementes, essa mesma lei de custeio (artigos 31 e 32) contempla a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.

Cuida-se de contribuinte individual por equiparação a de empregado, de modo que não pode ser penalizado por eventual impontualidade ou ausência de repasse do tomador, ao INSS, do montante a título de contribuição previdenciária; ônus que recai exclusivamente sobre o contratante dos serviços.

Nesse sentido é a iterativa jurisprudência desta E. Corte (em destaque):


"(...)
A despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. - O falecido prestou serviços de motorista, conforme documentos anexados à inicial. Trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
(...)".
(TRF3, Acórdão Número 0000405-60.2018.4.03.9999, Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287612, Rel. DES. FED. TANIA MARANGONI, 8T, Data 21/05/2018, Data da publicação 06/06/2018, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2018, FONTE_REPUBL.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
(...).
Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições. 9 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. 10 - No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. 11 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
(...)".
(TRF3, Acórdão Número 0003970-42.2012.4.03.9999 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715158, Rel. DES. FED. CARLOS DELGADO, 7T, Data 11/12/2017, Data da publicação: 22/01/2018, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2018, FONTE_REPUBL.)

Portanto, as competências de novembro de 2006 a julho de 2007 - como contribuinte individual - devem compor a contagem de tempo do segurado, a autorizar a necessária revisão.


Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do antigo artigo 543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso, o autor reivindica o enquadramento dos lapsos executados em condições insalutíferas (nas funções de encarregado de carpintaria, mestre de obras e serviços gerais, esta no ramo metalúrgico), de 5/5/1980 a 16/3/1981, de 4/5/1981 a 8/5/1983, de 1/6/1983 a 8/7/1989 e de 6/8/1990 a 5/3/1997.

Nesse diapasão, em relação aos intervalos de 5/5/1980 a 16/3/1981, de 4/5/1981 a 8/5/1983 e de 6/8/1990 a 5/3/1997, constam formulários, acompanhados de laudos técnicos, que informam a exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB), fato que possibilita o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.

Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por engenheiro de segurança do trabalho dos quadros da empresa empregadora do autor, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado a autorizar a contagem diferenciada.

Outrossim, em relação ao intervalo de 1/6/1983 a 8/7/1989 exercido pelo autor na empresa PAOLI, PAOLI & CIA. LTDA., como "serviços gerais", depreende-se do formulário coligido (f. 200), exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, como soda cáustica, bem como nitrito, nitrato e cianeto de sódio, situação que se encaixa nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.

Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.

Em suma, entendo comprovada a especialidade perseguida em relação aos intervalos vindicados à prefacial.


Da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

Não se cogita de carência, porque o autor já percebe benefício previdenciário.

Quanto ao quesito temporal, a parte autora satisfaz as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, haja vista o implemento de mais de 40 anos de profissão na entrada administrativa - 29/4/2008.

Nesse aspecto, não prospera o inconformismo do instituto-réu quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, porquanto, apesar de parcialmente instruído o P.A. com laudos certificadores das condições agressivas à saúde, o segurado já contava à época do requerimento com tempo suficiente à aposentação integral (cerca de 37 anos), de modo que a complementação dos documentos à inicial não altera o panorama, senão a possibilitar a majoração temporal da integralidade já reconhecida.


Dos consectários

O termo de início da revisão conta-se da DER 29/4/2008, respeitada, obviamente, a prescrição quinquenal.

Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.

Diante da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acordão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.

Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, conheço das apelações das partes; dou provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao recurso do réu para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) computar o período, como contribuinte individual, de novembro de 2006 a julho de 2007; (ii) enquadrar os períodos especiais de 5/5/1980 a 16/3/1981, de 4/5/1981 a 8/5/1983 e de 6/8/1990 a 5/3/1997; (iii) reconhecer o direito à revisão, mediante concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos os proventos percebidos acumuladamente; (iv) ajustar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários. Mantidos, no mais, os demais termos da r. decisão recorrida.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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