D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003219-46.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Citado, o INSS contestou o feito.
A sentença proferida em 15.10.2014 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, foi anulada por esta E.Corte, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias, a fim de que o autor pudesse requerer o benefício administrativamente.
O autor apresentou a cópia do comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 16.09.2014.
Foi proferida nova sentença em 11.03.2016, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, tendo em vista que o autor, intimado, não apresentou a cópia do processo administrativo. Nesta data foi protocolada a petição com a cópia do processo administrativo referido.
Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade do prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação, e requer a anulação da r.sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003219-46.2013.4.03.6143/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, concluindo que é necessário, antes do pleito judicial, pedido administrativo, não pode prosperar.
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
No presente caso, a ação interposta em 07.12.2012, houve contestação do INSS e apresentação da cópia do processo administrativo, portanto, aplico ao caso o mesmo entendimento, em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito com a oitiva de testemunhas.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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