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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊ...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:31

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1952). - CTPS com observação de documento apresentado 38237 FUNAI MS, com registros, de 01.08.2007 a 16.01.2008, como ajudante geral em construções, de 12.02.2008 a 21.08.2008 como servente para Embrascop Construções e Projetos Ltda, de 01.09.2009 a 23.04.2010, como serviços gerais para comércio varejista, de 01.10.2010 a 05.11.2010, 09.09.2011 a 05.06.2012 e 18.09.2012 a 21.04.2014, como servente de pedreiro. - Documento expedido pela FUNAI de 22.05.2014, informando que o autor reside na área indígena, Aldeia Aldeinha, e exerce atividade em regime de economia familiar, categoria segurado especial, de forma descontínua, de 07.07.1968 a 22.05.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando indeferimento on-line de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 22.05.2014 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, registros, de forma descontínua, por curtos períodos, de 06.07.1994 a 04.2013, para construtoras de obras. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O autor é indígena e segundo a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de 06.08.2010. Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. "Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. (...) § 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (NR)" - Os depoimentos foram unânimes informando que o autor exerce atividade rural. - O fato de existirem registros com servente de pedreiro, por lapsos temporais, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.05.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001193-57.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001193-57.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA
ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1952).
- CTPS com observação de documento apresentado 38237 FUNAI MS, com registros, de
01.08.2007 a 16.01.2008, como ajudante geral em construções, de 12.02.2008 a 21.08.2008
como servente para Embrascop Construções e Projetos Ltda, de 01.09.2009 a 23.04.2010, como
serviços gerais para comércio varejista, de 01.10.2010 a 05.11.2010, 09.09.2011 a 05.06.2012 e
18.09.2012 a 21.04.2014, como servente de pedreiro.
- Documento expedido pela FUNAI de 22.05.2014, informando que o autor reside na área
indígena, Aldeia Aldeinha, e exerce atividade em regime de economia familiar, categoria
segurado especial, de forma descontínua, de 07.07.1968 a 22.05.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando indeferimento on-line de
aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 22.05.2014 e vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como, registros, de forma descontínua, por curtos períodos, de 06.07.1994 a 04.2013, para
construtoras de obras.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor é indígena e segundo a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de 06.08.2010.
Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI.
"Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. (...) § 3º Enquadra-se
como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive
o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os
demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde
resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena
não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a
atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o
principal meio de vida e de sustento. (NR)"
- Os depoimentos foram unânimes informando que o autor exerce atividade rural.
- O fato de existirem registros com servente de pedreiro, por lapsos temporais, não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22.05.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001193-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FAUSTO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5001193-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FAUSTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MSA1340400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação do autor,
indígena.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









São Paulo, 10 de junho de 2016.







APELAÇÃO (198) Nº 5001193-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FAUSTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MSA1340400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1952).
- CTPS com observação de documento apresentado 38237 FUNAI MS, com registros, de
01.08.2007 a 16.01.2008, como ajudante geral em construções, de 12.02.2008 a 21.08.2008
como servente para Embrascop Construções e Projetos Ltda, de 01.09.2009 a 23.04.2010, como
serviços gerais para comércio varejista, de 01.10.2010 a 05.11.2010, 09.09.2011 a 05.06.2012 e
18.09.2012 a 21.04.2014, como servente de pedreiro.
- Documento expedido pela FUNAI de 22.05.2014, informando que o autor reside na área
indígena, Aldeia Aldeinha, e exerce atividade em regime de economia familiar, categoria
segurado especial, de forma descontínua, de 07.07.1968 a 22.05.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando indeferimento on-line de
aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 22.05.2014 e vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como, registros, de forma descontínua, por curtos períodos, de 06.07.1994 a 04.2013, para
construtoras de obras.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que o autor é indígena e segundo a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de
06.08.2010. Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI
"Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. (...) § 3º Enquadra-se
como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive

o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os
demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde
resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena
não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a
atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o
principal meio de vida e de sustento. (NR)"
Além do que, os depoimentos foram unânimes informando que o autor exerce atividade rural.
Por fim, o fato de existir registros com servente de pedreiro, por lapsos temporais, não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autor trabalhado em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no
artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua"
inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos
quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa
interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
186 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.05.2014),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 22.05.2014 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela
antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de
desobediência.
É o voto.












São Paulo, 10 de junho de 2016.


PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA
ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1952).
- CTPS com observação de documento apresentado 38237 FUNAI MS, com registros, de
01.08.2007 a 16.01.2008, como ajudante geral em construções, de 12.02.2008 a 21.08.2008
como servente para Embrascop Construções e Projetos Ltda, de 01.09.2009 a 23.04.2010, como
serviços gerais para comércio varejista, de 01.10.2010 a 05.11.2010, 09.09.2011 a 05.06.2012 e
18.09.2012 a 21.04.2014, como servente de pedreiro.
- Documento expedido pela FUNAI de 22.05.2014, informando que o autor reside na área
indígena, Aldeia Aldeinha, e exerce atividade em regime de economia familiar, categoria
segurado especial, de forma descontínua, de 07.07.1968 a 22.05.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando indeferimento on-line de
aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 22.05.2014 e vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem

como, registros, de forma descontínua, por curtos períodos, de 06.07.1994 a 04.2013, para
construtoras de obras.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor é indígena e segundo a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de 06.08.2010.
Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI.
"Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. (...) § 3º Enquadra-se
como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive
o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os
demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde
resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena
não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a
atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o
principal meio de vida e de sustento. (NR)"
- Os depoimentos foram unânimes informando que o autor exerce atividade rural.
- O fato de existirem registros com servente de pedreiro, por lapsos temporais, não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22.05.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela
antecipada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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