Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000253-58.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.04.1949), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 12.11.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora exerceu trabalho rural de 02.02.1978 a 05.12.1986 e o
marido de 05.04.2004 a 16.07.2007.
- Certidão emitida em 27.08.2013, pelo Juízo da 10ª Zona eleitoral, declarou ser lavradora, com
endereço em zona rural, Fazenda Cachoeira Zona Rural.
- Certidão de casamento em 01.10.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual apontando que o marido tem endereço para
correspondência no Assentamento matadeira SN, Zona Rural.
- Ficha de inscrição e controle em nome do marido filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
com residência na Fazenda São Francisco (assentamento), com área de 10 hectares.
- Notas de 2006 a 2013.
- Cópia do processo de aposentadoria por idade rural de 21.11.2007
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possuía
amparo social pessoa portadora de deficiência, de 10.09.2009 a 10.09.2011 e recebe
aposentadoria por idade, rural, desde 15.08.2007.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, inclusive recebe
aposentadoria por idade rural.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa
de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de
identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.08.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000253-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDOMIRA DOS SANTOS CORREIA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELAÇÃO (198) Nº 5000253-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALDOMIRA DOS SANTOS CORREIA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em
relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, devido desde o requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas
com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios
fixados em 15% do total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Isentou de
custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000253-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALDOMIRA DOS SANTOS CORREIA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 17.04.1949), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 12.11.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora exerceu trabalho rural de 02.02.1978 a 05.12.1986 e o
marido de 05.04.2004 a 16.07.2007.
- Certidão emitida em 27.08.2013, pelo Juízo da 10ª Zona eleitoral, declarou ser lavradora, com
endereço em zona rural, Fazenda Cachoeira Zona Rural.
- Certidão de casamento em 01.10.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual apontando que o marido tem endereço para
correspondência no Assentamento matadeira SN, Zona Rural.
- Ficha de inscrição e controle em nome do marido filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
com residência na Fazenda São Francisco (assentamento), com área de 10 hectares.
- Notas de 2006 a 2013.
- Cópia do processo de aposentadoria por idade rural de 21.11.2007
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.08.2013.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possuía
amparo social pessoa portadora de deficiência, de 10.09.2009 a 10.09.2011 e recebe
aposentadoria por idade, rural, desde 15.08.2007.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
inclusive recebe aposentadoria por idade rural.
Por fim, a autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como
pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de
identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
138 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.08.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 27.08.2013 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.04.1949), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 12.11.2013, não homologada pelo órgão
competente, informando que a autora exerceu trabalho rural de 02.02.1978 a 05.12.1986 e o
marido de 05.04.2004 a 16.07.2007.
- Certidão emitida em 27.08.2013, pelo Juízo da 10ª Zona eleitoral, declarou ser lavradora, com
endereço em zona rural, Fazenda Cachoeira Zona Rural.
- Certidão de casamento em 01.10.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual apontando que o marido tem endereço para
correspondência no Assentamento matadeira SN, Zona Rural.
- Ficha de inscrição e controle em nome do marido filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
com residência na Fazenda São Francisco (assentamento), com área de 10 hectares.
- Notas de 2006 a 2013.
- Cópia do processo de aposentadoria por idade rural de 21.11.2007
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possuía
amparo social pessoa portadora de deficiência, de 10.09.2009 a 10.09.2011 e recebe
aposentadoria por idade, rural, desde 15.08.2007.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, inclusive recebe
aposentadoria por idade rural.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa
de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de
identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.08.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA