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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEI...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:34

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1955). - Certidão de casamento em 09.12.1978, qualificando o marido como lavrador. (fl.16) - Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 05.11.1976, qualificando-o como lavrador. (fl. 17) - Contrato de Parceria Agro-Avícola, composto por dois galpões de granja para criação de frango em corte em parceria, por prazo indeterminado, em 10.08.1998, em nome do marido. - Contratos de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 3.0 ha, de 01.07.2000 a 30.06.2001 e de 01.07.2001 a 30.06.2002, todos em nome do marido, qualificando-o como lavrador. - Extrato do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual consta vínculos empregatícios da autora, de 16.07.1986 a 01.01.1990 para Abatedouro Amparo Ltda e 15.08.1988 a 23.11.1990 para Chapecó Alimentos S/A, de 01.04.1999 a 30.06.1999 para Carlos Alberto Roso, em atividade rural, CBO 0643-20, trabalhador da avicultura e possui cadastro como contribuinte/facultativo, de 01.02.2010 a 31.08.2010, bem como em nome do marido, vínculos empregatícios de 02.02.1980 a 15.09.1980, em atividade rural, de 06.04.1981 a 31.03.1998, em atividade urbana, de 01.02.1999 a 30.06.1999, como trabalhador de avicultura, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.2002 a 20.04.2007, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte facultativo, de 01.04.2007 a 31.07.008, cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2008 a 30.06.2011 e de 01.07.2011 a 05.2017, em atividade rural (fls.40/42). - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural. - O marido exerceu ora atividade urbana, ora atividade rural, entretanto a autora juntou documentos em seu próprio nome. - A autora apresentou CTPS, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.04.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286619 - 0042965-51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042965-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042965-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE SANTIAGO RODRIGUES
ADVOGADO:SP133778 CLAUDIO ADOLFO LANGELLA
CODINOME:MARIA JOSE SANTIAGO
No. ORIG.:10003547620178260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1955).
- Certidão de casamento em 09.12.1978, qualificando o marido como lavrador. (fl.16)
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 05.11.1976, qualificando-o como lavrador. (fl. 17)
- Contrato de Parceria Agro-Avícola, composto por dois galpões de granja para criação de frango em corte em parceria, por prazo indeterminado, em 10.08.1998, em nome do marido.
- Contratos de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 3.0 ha, de 01.07.2000 a 30.06.2001 e de 01.07.2001 a 30.06.2002, todos em nome do marido, qualificando-o como lavrador.
- Extrato do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual consta vínculos empregatícios da autora, de 16.07.1986 a 01.01.1990 para Abatedouro Amparo Ltda e 15.08.1988 a 23.11.1990 para Chapecó Alimentos S/A, de 01.04.1999 a 30.06.1999 para Carlos Alberto Roso, em atividade rural, CBO 0643-20, trabalhador da avicultura e possui cadastro como contribuinte/facultativo, de 01.02.2010 a 31.08.2010, bem como em nome do marido, vínculos empregatícios de 02.02.1980 a 15.09.1980, em atividade rural, de 06.04.1981 a 31.03.1998, em atividade urbana, de 01.02.1999 a 30.06.1999, como trabalhador de avicultura, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.2002 a 20.04.2007, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte facultativo, de 01.04.2007 a 31.07.008, cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2008 a 30.06.2011 e de 01.07.2011 a 05.2017, em atividade rural (fls.40/42).
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- O marido exerceu ora atividade urbana, ora atividade rural, entretanto a autora juntou documentos em seu próprio nome.
- A autora apresentou CTPS, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.04.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/04/2018 18:04:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042965-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042965-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE SANTIAGO RODRIGUES
ADVOGADO:SP133778 CLAUDIO ADOLFO LANGELLA
CODINOME:MARIA JOSE SANTIAGO
No. ORIG.:10003547620178260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, devido a partir do pedido administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com termo final a data da sentença.

Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:04:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042965-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042965-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE SANTIAGO RODRIGUES
ADVOGADO:SP133778 CLAUDIO ADOLFO LANGELLA
CODINOME:MARIA JOSE SANTIAGO
No. ORIG.:10003547620178260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1955).

- Certidão de casamento em 09.12.1978, qualificando o marido como lavrador. (fl.16)

- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 05.11.1976, qualificando-o como lavrador. (fl. 17)

- Contrato de Parceria Agro-Avícola, composto por dois galpões de granja para criação de frango em corte em parceria, por prazo indeterminado, em 10.08.1998, em nome do marido.

- Contratos de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 3.0 ha, de 01.07.2000 a 30.06.2001 e de 01.07.2001 a 30.06.2002, todos em nome do marido, qualificando-o como lavrador.

- Extrato do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual consta vínculos empregatícios da autora, de 16.07.1986 a 01.01.1990 para Abatedouro Amparo Ltda e 15.08.1988 a 23.11.1990 para Chapecó Alimentos S/A, de 01.04.1999 a 30.06.1999 para Carlos Alberto Roso, em atividade rural, CBO 0643-20, trabalhador da avicultura e possui cadastro como contribuinte/facultativo, de 01.02.2010 a 31.08.2010, bem como em nome do marido, vínculos empregatícios de 02.02.1980 a 15.09.1980, em atividade rural, de 06.04.1981 a 31.03.1998, em atividade urbana, de 01.02.1999 a 30.06.1999, como trabalhador de avicultura, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.2002 a 20.04.2007, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte facultativo, de 01.04.2007 a 31.07.008, cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2008 a 30.06.2011 e de 01.07.2011 a 05.2017, em atividade rural (fls.40/42).

As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.

A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.


Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA LAURITA VAZ)


Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.

Esclareça-se que o marido exerceu ora atividade urbana, ora atividade rural, entretanto a autora juntou documentos em seu próprio nome.

Por fim, a autora apresentou CTPS, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Esclareça-se, por outro lado, que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.04.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (14.04.2016).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:04:35



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