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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEI...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1962). - Certidões de casamento em 20.06.1981 e nascimento de filhos em 17.05.1982, 08.04.1988, qualificando o marido como lavrador. - Certificado de dispensa militar de 21.09.1979, atestando a profissão de lavrador do esposo. - Ficha de saúde. - CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 23.01.2006 a 15.02.2007, em atividade rural. - Certidão emitida em 22.05.2017, pelo Juízo da 56ª Zona eleitoral da Comarca de Itaporanga, na qual o marido declara ser agricultor. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2017. - Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 16.01.1980 a 26.02.1980, 01.04.1980 a 25.10.1980, 01.07.1982 a 21.02.1983, para Sep Sociedade Eletrotecnica Paulista ltda, Cia de Saneamento Básico do Estado de SP e Construtora Oxford ltda. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora apresentou registros cíveis qualificando o marido como lavrador CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096698-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5096698-70.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1962).
- Certidões de casamento em 20.06.1981 e nascimento de filhos em 17.05.1982, 08.04.1988,
qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa militar de 21.09.1979, atestando a profissão de lavrador do esposo.
- Ficha de saúde.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 23.01.2006 a 15.02.2007, em
atividade rural.
- Certidão emitida em 22.05.2017, pelo Juízo da 56ª Zona eleitoral da Comarca de Itaporanga, na
qual o marido declara ser agricultor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.05.2017.
- Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, de 16.01.1980 a 26.02.1980, 01.04.1980 a 25.10.1980, 01.07.1982 a 21.02.1983, para Sep
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Sociedade Eletrotecnica Paulista ltda, Cia de Saneamento Básico do Estado de SP e Construtora
Oxford ltda.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora apresentou registros cíveis qualificando o marido como lavrador CTPS do cônjuge com
registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096698-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSALINA DA SILVA BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA - SP89744-N









APELAÇÃO (198) Nº 5096698-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALINA DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA - SP89744-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer tutela antecipada.
A r. sentença julgou JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo
mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (25.05.2017 fl.64). As prestações vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga
e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da
citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as
despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº
11.608/03), bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, verba
que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do
STJ).
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da honorária, correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096698-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALINA DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA - SP89744-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1962).
- Certidões de casamento em 20.06.1981 e nascimento de filhos em 17.05.1982, 08.04.1988,
qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa militar de 21.09.1979, atestando a profissão de lavrador do esposo.
- Ficha de saúde.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 23.01.2006 a 15.02.2007, em
atividade rural.
- Certidão emitida em 22.05.2017, pelo Juízo da 56ª Zona eleitoral da Comarca de Itaporanga, na
qual o marido declara ser agricultor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.05.2017.
Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, de 16.01.1980 a 26.02.1980, 01.04.1980 a 25.10.1980, 01.07.1982 a 21.02.1983, para Sep
Sociedade Eletrotecnica Paulista ltda, Cia de Saneamento Básico do Estado de SP e Construtora
Oxford ltda.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.

III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis qualificando o marido como lavrador CTPS do
cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em
10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (25.05.2017).
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1962).
- Certidões de casamento em 20.06.1981 e nascimento de filhos em 17.05.1982, 08.04.1988,
qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa militar de 21.09.1979, atestando a profissão de lavrador do esposo.
- Ficha de saúde.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 23.01.2006 a 15.02.2007, em
atividade rural.
- Certidão emitida em 22.05.2017, pelo Juízo da 56ª Zona eleitoral da Comarca de Itaporanga, na
qual o marido declara ser agricultor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.05.2017.
- Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, de 16.01.1980 a 26.02.1980, 01.04.1980 a 25.10.1980, 01.07.1982 a 21.02.1983, para Sep
Sociedade Eletrotecnica Paulista ltda, Cia de Saneamento Básico do Estado de SP e Construtora
Oxford ltda.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora apresentou registros cíveis qualificando o marido como lavrador CTPS do cônjuge com
registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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