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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFE...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão casamento (nascimento em 07.03.1959) em 02.01.1995, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento da filha ocorrido em 16.11.1998, constando a profissão do cônjuge e da autora como lavradores. - Carteira de identidade de beneficiário INAMPS, constando a autora como segurada rural. - Comprovante de endereço do sítio em nome do irmão. - Escritura pública de imóvel rural comprovando a aquisição de propriedade rural pelo pai da requerente em 1979. - Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome do Esposo de 25.11.2003 a 25.11.2010. - Autos de arrolamento de 08.03.1989 e formal de partilha do imóvel rural. - Notas fiscais de vendas de produção rural de “raiz de mandioca, e “farinha de mandioca” em nome do irmão dos anos de 1997 a 2006 e dos anos 2006 a 2013 em nome do esposo. - Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema - MS. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.08.2008 a 03.02.2010, em atividade rural, e de 14.06.2010 a 01.02.2015, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais). - Em nova consulta ao Sistema Dataprev o marido possui vínculo empregatício, de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais). - Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe também residem no imóvel. As testemunhas são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da atividade rural da requerente. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2014). - Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe também residem no imóvel, entretanto, são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da atividade rural exercida pela requerente. - A autora trouxe aos autos documentos da propriedade da família, mas formou novo núcleo familiar com o Sr. Givan Teto da Silva, cuja fonte de subsistência não é oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmãos. - O marido possui vínculos empregatícios de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), descaracterizando o regime de economia familiar neste momento. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002207-42.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002207-42.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão casamento (nascimento em 07.03.1959) em 02.01.1995, qualificando o marido como
lavrador.
- Certidão de nascimento da filha ocorrido em 16.11.1998, constando a profissão do cônjuge e da
autora como lavradores.
- Carteira de identidade de beneficiário INAMPS, constando a autora como segurada rural.
- Comprovante de endereço do sítio em nome do irmão.
- Escritura pública de imóvel rural comprovando a aquisição de propriedade rural pelo pai da
requerente em 1979.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome do Esposo de 25.11.2003 a 25.11.2010.
- Autos de arrolamento de 08.03.1989 e formal de partilha do imóvel rural.
- Notas fiscais de vendas de produção rural de “raiz de mandioca, e “farinha de mandioca” em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nome do irmão dos anos de 1997 a 2006 e dos anos 2006 a 2013 em nome do esposo.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ivinhema - MS.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de 01.08.2008 a 03.02.2010, em atividade rural, e de 14.06.2010 a
01.02.2015, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e
internacionais).
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev o marido possui vínculo empregatício, de 14.06.2010 a
01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e
internacionais).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade
da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe
também residem no imóvel. As testemunhas são genéricas e imprecisas quanto ao momento
atual da atividade rural da requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido (2014).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade
da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe
também residem no imóvel, entretanto, são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da
atividade rural exercida pela requerente.
- A autora trouxe aos autos documentos da propriedade da família, mas formou novo núcleo
familiar com o Sr. Givan Teto da Silva, cuja fonte de subsistência não é oriunda da atividade
campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmãos.
- O marido possui vínculos empregatícios de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana,
como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), descaracterizando o regime de
economia familiar neste momento.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Apelação da Autarquia Federal provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002207-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JOSEFA SOARES NERY DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A




APELAÇÃO (198) Nº 5002207-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: JOSEFA SOARES NERY DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado por Josefa Soares Nery, para condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar a ela, desde à data do protocolo do
requerimento administrativo indeferido, a aposentadoria por idade equivalente a 01 (um) salário
mínimo mensal, já que presentes os requisitos autorizadores do benefício, o que faço, destarte,
com fincas no art. 143 c.c art. 48, ambos da Lei n. 8.213/91, ficando declarada a extinção do feito,
com julgamento do mérito, ex vi do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações
em atraso deverão ser pagas de uma só vez, mormente a natureza alimentar, devendo ser
atualizadas monetariamente a partir de quando deveriam ser pagas, seguindo os critérios da
Súmula 148 do STJ e Súmula 08 do TRF 3.ª Região, e com juros partir do requerimento
administrativo, nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à
razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança
que eventualmente venha a ser estabelecido. Condenou o requerido, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor resultante da
soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.




APELAÇÃO (198) Nº 5002207-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: JOSEFA SOARES NERY DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão casamento (nascimento em 07.03.1959) em 02.01.1995, qualificando o marido como
lavrador.
- Certidão de nascimento da filha ocorrido em 16.11.1998, constando a profissão do cônjuge e da
autora como lavradores.
- Carteira de identidade de beneficiário INAMPS, constando a autora como segurada rural.
- Comprovante de endereço do sítio em nome do irmão.
- Escritura pública de imóvel rural comprovando a aquisição de propriedade rural pelo pai da
requerente em 1979.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome do Esposo de 25.11.2003 a 25.11.2010.
- Autos de arrolamento de 08.03.1989 e formal de partilha do imóvel rural.
- Notas fiscais de vendas de produção rural de “raiz de mandioca, e “farinha de mandioca” em
nome do irmão dos anos de 1997 a 2006 e dos anos 2006 a 2013 em nome do esposo.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ivinhema - MS.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos
empregatícios, de 01.08.2008 a 03.02.2010, em atividade rural, e de 14.06.2010 a 01.02.2015,
em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais).
Em nova consulta ao Sistema Dataprev o marido possui vínculo empregatício, de 14.06.2010 a
01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e
internacionais).
Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade
da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe
também residem no imóvel. As testemunhas são genéricas e imprecisas quanto ao momento
atual da atividade rural da requerente.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido (2014).
Além do que, os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em
propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os
irmãos e a mãe também residem no imóvel, entretanto, são genéricas e imprecisas quanto ao
momento atual da atividade rural exercida pela requerente.
Esclareça-se que a autora trouxe aos autos documentos da propriedade da família, mas formou
novo núcleo familiar com o Sr. Givan Teto da Silva, cuja fonte de subsistência não era oriunda da
atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmãos.
Por fim, o marido possui vínculos empregatícios de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade
urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), descaracterizando o
regime de economia familiar neste momento.
Cumpre salientar que, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:

RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão casamento (nascimento em 07.03.1959) em 02.01.1995, qualificando o marido como
lavrador.
- Certidão de nascimento da filha ocorrido em 16.11.1998, constando a profissão do cônjuge e da
autora como lavradores.
- Carteira de identidade de beneficiário INAMPS, constando a autora como segurada rural.
- Comprovante de endereço do sítio em nome do irmão.
- Escritura pública de imóvel rural comprovando a aquisição de propriedade rural pelo pai da
requerente em 1979.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome do Esposo de 25.11.2003 a 25.11.2010.
- Autos de arrolamento de 08.03.1989 e formal de partilha do imóvel rural.
- Notas fiscais de vendas de produção rural de “raiz de mandioca, e “farinha de mandioca” em
nome do irmão dos anos de 1997 a 2006 e dos anos 2006 a 2013 em nome do esposo.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ivinhema - MS.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de 01.08.2008 a 03.02.2010, em atividade rural, e de 14.06.2010 a
01.02.2015, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e
internacionais).
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev o marido possui vínculo empregatício, de 14.06.2010 a
01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e
internacionais).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade
da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe
também residem no imóvel. As testemunhas são genéricas e imprecisas quanto ao momento
atual da atividade rural da requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido (2014).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade
da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe
também residem no imóvel, entretanto, são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da
atividade rural exercida pela requerente.
- A autora trouxe aos autos documentos da propriedade da família, mas formou novo núcleo

familiar com o Sr. Givan Teto da Silva, cuja fonte de subsistência não é oriunda da atividade
campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmãos.
- O marido possui vínculos empregatícios de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana,
como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), descaracterizando o regime de
economia familiar neste momento.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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