Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004629-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.09.1939).
- Certidão de casamento qualificando o requerente como lavrador.
- Certidões de nascimento de filho em 18.12.1974, apontando residência na Fazenda Paraíso, em
05.11.1967, 31.08.1970, todas atestando a profissão do autor como lavrador..
- Escritura de venda e compra de um lote de terreno urbano medindo 20 metros de frente por 40
ditos da frente aos fundos, sem benfeitorias, de 27.05.1975, qualificando a profissão do
demandante como lavrador.
- Matrícula de 02.02.1978 indicando um lote de terreno urbano nº 10 da quadra 14- com área total
de 700,00 m2, qualificando o autor como lavrador.
- Título de aforamento perpétuo ao requerente do imóvel urbano acima descrito em 30.11.1977.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 01.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome do requerente e que recebeu amparo social ao idoso de 21.09.2004 a
01.10.2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo até o ano de 2003.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador e do extrato do
Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo empregatício urbano, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O demandante comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário
(1999).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 108 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004629-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCOS LOUREIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004629-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCOS LOUREIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004629-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCOS LOUREIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 19.09.1939).
- Certidão de casamento qualificando o requerente como lavrador.
- Certidões de nascimento de filho em 18.12.1974, apontando residência na Fazenda Paraíso, em
05.11.1967, 31.08.1970, todas atestando a profissão do autor como lavrador..
- Escritura de venda e compra de um lote de terreno urbano medindo 20 metros de frente por 40
ditos da frente aos fundos, sem benfeitorias, de 27.05.1975, qualificando a profissão do
demandante como lavrador.
- Matrícula de 02.02.1978 indicando um lote de terreno urbano nº 10 da quadra 14- com área total
de 700,00 m2, qualificando o autor como lavrador.
- Título de aforamento perpétuo ao requerente do imóvel urbano acima descrito em 30.11.1977.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 01.10.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome do requerente e que recebeu amparo social ao idoso de 21.09.2004 a 01.10.2014.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo até o ano de 2003.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, o autor traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador e do extrato do
Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo empregatício urbano, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, o requerente comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário (1999).
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
108 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.10.2014),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 01.10.2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.09.1939).
- Certidão de casamento qualificando o requerente como lavrador.
- Certidões de nascimento de filho em 18.12.1974, apontando residência na Fazenda Paraíso, em
05.11.1967, 31.08.1970, todas atestando a profissão do autor como lavrador..
- Escritura de venda e compra de um lote de terreno urbano medindo 20 metros de frente por 40
ditos da frente aos fundos, sem benfeitorias, de 27.05.1975, qualificando a profissão do
demandante como lavrador.
- Matrícula de 02.02.1978 indicando um lote de terreno urbano nº 10 da quadra 14- com área total
de 700,00 m2, qualificando o autor como lavrador.
- Título de aforamento perpétuo ao requerente do imóvel urbano acima descrito em 30.11.1977.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 01.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome do requerente e que recebeu amparo social ao idoso de 21.09.2004 a
01.10.2014.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo até o ano de 2003.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador e do extrato do
Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo empregatício urbano, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O demandante comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário
(1999).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 108 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA