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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. TRF3. 0010712-44.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:58

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - In casu a sentença foi proferida em 13.08.2014, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973. - O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. - O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 19.03.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 13.08.2014. - A contagem do prazo iniciou-se em 14.08.2014, com o término em 12.09.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.10.2014. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (19.08.2013), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Apelo do INSS não conhecido. - Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146719 - 0010712-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010712-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES DA SILVA
ADVOGADO:SP116621 EDEMIR DE JESUS SANTOS
No. ORIG.:30005699620138260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 13.08.2014, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 19.03.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 13.08.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 14.08.2014, com o término em 12.09.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.10.2014.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (19.08.2013), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS não conhecido.
- Recurso adesivo da autora parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:13:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010712-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES DA SILVA
ADVOGADO:SP116621 EDEMIR DE JESUS SANTOS
No. ORIG.:30005699620138260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença, proferida em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13.08.2014, julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, o benefício é devido a partir da citação, 09.12.2013. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Condenou a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Isentou de custas.

Inconformada apela a Autarquia sustentando, em síntese, falta de início de prova material, inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, não comprovação do trabalho no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Requer alteração correção, juros e honorária.

A autora interpôs recurso adesivo pleiteando alteração da correção monetária, juros e honorária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010712-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES DA SILVA
ADVOGADO:SP116621 EDEMIR DE JESUS SANTOS
No. ORIG.:30005699620138260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: In casu a sentença foi proferida em 13.08.2014, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.

Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.

Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.

Por oportuno trago à colação verbete extraído da obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2007 - p. 488, em comentário ao art. 242:

"2. Audiência. Do ato proferido em audiência, considera-se intimada a parte que fora regularmente intimada para a audiência, sendo irrelevante o seu comparecimento ou não àquele ato. O dies a quo do prazo é a data da audiência onde foi proferida a decisão (Nery, Recursos, n.3.4.1.4, p. 343/344). No mesmo sentido: Barbosa Moreira, Coment., n.197, p. 358/359)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico no E. STJ:
Apelação. Início do prazo. Sentença proferida em audiência.
1. Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, não colhendo fruto a argumentação de não ser possível publicar a sentença em audiência de conciliação, matéria que não está sendo questionada e que poderia sê-lo no recurso de apelação, que quedou intempestivo.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp 164891/RS RECURSO ESPECIAL - 1998/0012240-0 Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento04/03/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 26.04.1999 p. 94 RCJ vol. 96 p. 47 - Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)

A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.

Neste sentido, trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1 Não incorre em violação ao art. 535 do CPC o acórdão que não apresenta qualquer vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade, não servindo os Embargos de Declaração para a mera reapreciação de matéria já decidida.
2 Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC).
3 Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias ao seu regular processamento.
4 Recurso Especial do INSS improvido.
(STJ - RESP 200701952254 RESP - RECURSO ESPECIAL - 981313 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:03/12/2007 PG:00362 Data da Decisão 09/10/2007 Data da Publicação 03/12/2007 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 19.03.2014 (fls. 32), embora tenha deixado de comparecer ao ato.

Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 13.08.2014.

Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 14.08.2014, com o término em 12.09.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.

Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.10.2014.

A jurisprudência é pacífica neste sentido. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Remessa oficial tida por interposta
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
5. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou bóia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(Processo: AC 200970990027587- AC - APELAÇÃO CIVEL. Sigla do Órgão: TRF4, Órgão Julgador: Sesta Turma; Fonte: D.E. 18/01/2010; Data da decisão: 16.12.2009; Data da publicação: 18.01.2010; Relator: CELSO KIPPER).

Passo, então, à análise do recurso adesivo da parte autora.

O termo inicial deve ser mantido na data da citação (19.08.2013), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).

A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.

Ante o exposto, não conheço do apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/06/2016 16:13:39



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