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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. TRF3. 0028904-25.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:13

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência, estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma. - A inicial é instruída com documentos do autor, qualificando-o como lavrador e contratos de parceria agrícola. - O MM. Juiz "a quo", considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide pela improcedência do pedido. - A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado. - Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Apelação da autora provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185225 - 0028904-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028904-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028904-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DELIO FRANCISCO DA MOTA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10087653620148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência, estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos do autor, qualificando-o como lavrador e contratos de parceria agrícola.
- O MM. Juiz "a quo", considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide pela improcedência do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da autora provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028904-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028904-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DELIO FRANCISCO DA MOTA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10087653620148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença, de forma antecipada julgou improcedente a ação, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a parte autora, sustentando que com o julgamento antecipado da lide, houve cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença, e no mérito, sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028904-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028904-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DELIO FRANCISCO DA MOTA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10087653620148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência, estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.

Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos do autor, qualificando-o como lavrador e contratos de parceria agrícola.

O MM. Juiz "a quo", considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide pela improcedência do pedido.

Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.

Assim, ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA APENAS SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda,período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admita a certidão de casamento em que conste a qualidade de rurícola, como início de prova material, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua de qualquer prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço relativamente ao período de carência.
5. Recurso provido.
(STJ; RESP: 494.361 - CE (200201625236); Data da decisão: 16/03/2004; Relator: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO)

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:21:24



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