Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUI...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual, podendo ser a qualquer tempo revogada, ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz. - Quanto ao nome na inicial, André Luiz das Chagas Filho, não configura inépcia da exordial, na réplica há informação que houve um erro na grafia e os autos estão instruídos com documentos em nome do autor, Antonio Rodrigues das Chagas Filho, o que em nada altera seu direito, inclusive, estão presentes a relação de lógica entre a narrativa e os fatos e o apelante apresentou ampla defesa, logo rejeito a preliminar. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Cadastro de contribuinte de ICMS – cadesp de 2007, informando o Sítio Chagas de propriedade do requerente, Antonio das Chagas Filho e outro, Janio Aparecido das Chagas, irmão do autor, qualificados como produtor rural. - Contrato de Comodato de imóvel rural para fins de exploração agrícola de 2007, em nome de Daniel Rodrigues das Chagas, irmão do autor e dos cessionários, Jânio Aparecido das Chagas e Antonio Rodrigues das Chagas, qualificados como agricultor. - ITR de 2001 a 2007 e 2015 a 2016 do Sítio Chagas, com área de 0,2 hectares, em nome de Daniel Rodrigues das Chagas. - Notas de 2007 a 2016 em nome do Sítio Chagas, Jairo Aparecido Das Chagas e outro. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.05.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios em nome do autor. - Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar com 12 anos de idade; que morava com os pais na zona rural. Disse que havia uma pequena lavoura na propriedade da família e também trabalhavam para terceiros. Trabalha nos dias atuais ao lado do irmão. Não tem empregados e cultiva feijão. - As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com a família em regime de economia familiar e também para terceiros. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou documentos em seu nome e de familiares, notas de produção, ITR, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, bem como do CNIS não há notícia de vínculos empregatícios em atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - As testemunhas foram uníssonas em relatarem que o requerente labora com a família em regime de economia familiar e para terceiros. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Preliminares rejeitadas. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100180-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5100180-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. INÍCIO DE
PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA
ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na
fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação
processual, podendo ser a qualquer tempo revogada, ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz.
- Quanto ao nome na inicial, André Luiz das Chagas Filho, não configura inépcia da exordial, na
réplica há informação que houve um erro na grafia e os autos estão instruídos com documentos
em nome do autor, Antonio Rodrigues das Chagas Filho, o que em nada altera seu direito,
inclusive, estão presentes a relação de lógica entre a narrativa e os fatos e o apelante apresentou
ampla defesa, logo rejeito a preliminar.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Cadastro de contribuinte de ICMS – cadesp de 2007, informando o Sítio Chagas de propriedade
do requerente, Antonio das Chagas Filho e outro, Janio Aparecido das Chagas, irmão do autor,
qualificados como produtor rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Contrato de Comodato de imóvel rural para fins de exploração agrícola de 2007, em nome de
Daniel Rodrigues das Chagas, irmão do autor e dos cessionários, Jânio Aparecido das Chagas e
Antonio Rodrigues das Chagas, qualificados como agricultor.
- ITR de 2001 a 2007 e 2015 a 2016 do Sítio Chagas, com área de 0,2 hectares, em nome de
Daniel Rodrigues das Chagas.
- Notas de 2007 a 2016 em nome do Sítio Chagas, Jairo Aparecido Das Chagas e outro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos
empregatícios em nome do autor.
- Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar com 12 anos de idade;
que morava com os pais na zona rural. Disse que havia uma pequena lavoura na propriedade da
família e também trabalhavam para terceiros. Trabalha nos dias atuais ao lado do irmão. Não tem
empregados e cultiva feijão.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com
a família em regime de economia familiar e também para terceiros.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou documentos em seu nome e de familiares, notas de produção, ITR, em
períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, bem
como do CNIS não há notícia de vínculos empregatícios em atividade urbana, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que o requerente labora com a família em
regime de economia familiar e para terceiros.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.05.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.


Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100180-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO RODRIGUES DAS CHAGAS FILHO

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N









APELAÇÃO (198) Nº 5100180-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO RODRIGUES DAS CHAGAS FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O







A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural a ANTONIO RODRIGUES DAS CHAGAS FILHO, desde a data do requerimento
administrativo, ou seja, 13.05.2016. O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção
monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a
citação (STJ,
REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas
supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária será realizada

segundo o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício, sobre as
parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
CONDENOU, ainda, a ré nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente, a impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela e diminuição da multa, bem como inépcia da exordial em razão
da petição inicial estar mencionada a pessoa, André Luiz das Chagas Filho, que não se refere a
outros documentos constantes dos autos, qual seja, em nome de Antonio Rodrigues das Chagas
Filho, no mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial e
isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100180-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO RODRIGUES DAS CHAGAS FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A matéria veiculada na
preliminar de tutela antecipada será analisada com o mérito.
A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na
fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação

processual, podendo ser a qualquer tempo revogada, ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz.
Quanto ao nome na inicial, André Luiz das Chagas Filho, não configura inépcia da exordial, na
réplica há informação que houve um erro na grafia e os autos estão instruídos com documentos
em nome do autor, Antonio Rodrigues das Chagas Filho, o que em nada altera seu direito,
inclusive, estão presentes a relação de lógica entre a narrativa e os fatos e o apelante apresentou
ampla defesa, logo rejeito a preliminar.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período
indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Cadastro de contribuinte de ICMS – cadesp de 2007, informando o Sítio Chagas de propriedade
do requerente, Antonio das Chagas Filho e outro, Janio Aparecido das Chagas, irmão do autor,
qualificados como produtor rural.
- Contrato de Comodato de imóvel rural para fins de exploração agrícola de 2007, em nome de
Daniel Rodrigues das Chagas, irmão do autor e dos cessionários, Jânio Aparecido das Chagas e
Antonio Rodrigues das Chagas, qualificados como agricultor.
- ITR de 2001 a 2007 e 2015 a 2016 do Sítio Chagas, com área de 0,2 hectares, em nome de
Daniel Rodrigues das Chagas.
- Notas de 2007 a 2016 em nome do Sítio Chagas, Jairo Aparecido Das Chagas e outro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.05.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios
em nome do autor.
Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar com 12 anos de idade;
que morava com os pais na zona rural. Disse que havia uma pequena lavoura na propriedade da
família e também trabalhavam para terceiros. Trabalha nos dias atuais ao lado do irmão. Não tem
empregados e cultiva feijão.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com a
família em regime de economia familiar e também para terceiros.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Por fim, o requerente apresentou documentos em seu nome e de familiares, notas de produção,
ITR, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
bem como do CNIS não há notícia de vínculos empregatícios em atividade urbana, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Acrescente-se que as testemunhas foram uníssonas em relatarem que o requerente labora com a
família em regime de economia familiar e para terceiros.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.05.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação do INSS. Mantenho
a tutela concedida. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (13.05.2016).
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. INÍCIO DE
PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA
ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na
fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação
processual, podendo ser a qualquer tempo revogada, ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz.
- Quanto ao nome na inicial, André Luiz das Chagas Filho, não configura inépcia da exordial, na
réplica há informação que houve um erro na grafia e os autos estão instruídos com documentos
em nome do autor, Antonio Rodrigues das Chagas Filho, o que em nada altera seu direito,
inclusive, estão presentes a relação de lógica entre a narrativa e os fatos e o apelante apresentou
ampla defesa, logo rejeito a preliminar.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Cadastro de contribuinte de ICMS – cadesp de 2007, informando o Sítio Chagas de propriedade
do requerente, Antonio das Chagas Filho e outro, Janio Aparecido das Chagas, irmão do autor,
qualificados como produtor rural.
- Contrato de Comodato de imóvel rural para fins de exploração agrícola de 2007, em nome de
Daniel Rodrigues das Chagas, irmão do autor e dos cessionários, Jânio Aparecido das Chagas e
Antonio Rodrigues das Chagas, qualificados como agricultor.
- ITR de 2001 a 2007 e 2015 a 2016 do Sítio Chagas, com área de 0,2 hectares, em nome de
Daniel Rodrigues das Chagas.
- Notas de 2007 a 2016 em nome do Sítio Chagas, Jairo Aparecido Das Chagas e outro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos
empregatícios em nome do autor.
- Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar com 12 anos de idade;
que morava com os pais na zona rural. Disse que havia uma pequena lavoura na propriedade da
família e também trabalhavam para terceiros. Trabalha nos dias atuais ao lado do irmão. Não tem
empregados e cultiva feijão.

- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com
a família em regime de economia familiar e também para terceiros.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou documentos em seu nome e de familiares, notas de produção, ITR, em
períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, bem
como do CNIS não há notícia de vínculos empregatícios em atividade urbana, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que o requerente labora com a família em
regime de economia familiar e para terceiros.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.05.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora