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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. TRF3. 5000207-23.2017.4.03.6005...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Documentos de identificação do autor, nascido em 28.05.1955. - CTPS do autor com registro de vínculo empregatício iniciado em 01.10.2014 (sem indicação de data de saída), como trabalhador rural. - Comprovantes de pagamento de salário de outubro/2014 a março/2016, na função de trabalhador rural. - Certidão de nascimento dos filhos de Maria Conceição Valensuela, em 30.12.1978, 09.06.1983, 13.09.1986, 21.07.1992 e 17.02.1995, indicando o local de nascimento – em domicílio, na Fazenda Campo Flor, sem registro do nome do genitor, expedidas em 10.12.2008. - Escritura Declaratória de União Estável entre o autor e Maria Conceição Valensuela, datada de 17.10.2016, com reconhecimento de paternidade dos cinco filhos, ocasião em que ambos foram qualificados como trabalhador rural. - Certidão de nascimento dos filhos do autor, com averbação do reconhecimento de paternidade pelo autor, ocorrido em outubro/2016, indicando a profissão do genitor trabalhador rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000207-23.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000207-23.2017.4.03.6005

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 28.05.1955.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício iniciado em 01.10.2014 (sem indicação de
data de saída), como trabalhador rural.
- Comprovantes de pagamento de salário de outubro/2014 a março/2016, na função de
trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos de Maria Conceição Valensuela, em 30.12.1978, 09.06.1983,
13.09.1986, 21.07.1992 e 17.02.1995, indicando o local de nascimento – em domicílio, na
Fazenda Campo Flor, sem registro do nome do genitor, expedidas em 10.12.2008.
- Escritura Declaratória de União Estável entre o autor e Maria Conceição Valensuela, datada de
17.10.2016, com reconhecimento de paternidade dos cinco filhos, ocasião em que ambos foram
qualificados como trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos do autor, com averbação do reconhecimento de paternidade
pelo autor, ocorrido em outubro/2016, indicando a profissão do genitor trabalhador rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O autor completou 60 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é recente, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000207-23.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAXIMO VALENSUELA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5000207-23.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAXIMO VALENSUELA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação improcedente, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, que há prova material suficiente e apta a
demonstrar o efetivo labor rural.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.


lguarita








APELAÇÃO (198) Nº 5000207-23.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAXIMO VALENSUELA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 28.05.1955.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício iniciado em 01.10.2014 (sem indicação de
data de saída), como trabalhador rural.
- Comprovantes de pagamento de salário de outubro/2014 a março/2016, na função de
trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos de Maria Conceição Valensuela, em 30.12.1978, 09.06.1983,
13.09.1986, 21.07.1992 e 17.02.1995, indicando o local de nascimento – em domicílio, na
Fazenda Campo Flor, sem registro do nome do genitor, expedidas em 10.12.2008.
- Escritura Declaratória de União Estável entre o autor e Maria Conceição Valensuela, datada de
17.10.2016, com reconhecimento de paternidade dos cinco filhos, ocasião em que ambos foram
qualificados como trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos do autor, com averbação do reconhecimento de paternidade
pelo autor, ocorrido em outubro/2016, indicando a profissão do genitor trabalhador rural.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material demonstrando atividade rural é recente,
não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade

rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 28.05.1955.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício iniciado em 01.10.2014 (sem indicação de
data de saída), como trabalhador rural.
- Comprovantes de pagamento de salário de outubro/2014 a março/2016, na função de
trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos de Maria Conceição Valensuela, em 30.12.1978, 09.06.1983,
13.09.1986, 21.07.1992 e 17.02.1995, indicando o local de nascimento – em domicílio, na
Fazenda Campo Flor, sem registro do nome do genitor, expedidas em 10.12.2008.
- Escritura Declaratória de União Estável entre o autor e Maria Conceição Valensuela, datada de
17.10.2016, com reconhecimento de paternidade dos cinco filhos, ocasião em que ambos foram
qualificados como trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos do autor, com averbação do reconhecimento de paternidade
pelo autor, ocorrido em outubro/2016, indicando a profissão do genitor trabalhador rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é recente, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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