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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:36

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 16.09.1943) em 07.07.1962, qualificando o marido como lavrador. - Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, datado de 13.04.1976, em favor do marido da autora. - Escritura de Divisão Amigável de uma gleba rural, denominada "Sítio do Eduvirges de Meira", situada no Bairro do Faxinal, no município de Angatuba - SP, com área de 9 alqueires, sendo atribuída à autora e seu marido, a área de 1,7690 alqueires que passou a ser denominada "Sítio Santo Antonio Francisco", datada de 09.06.2004. - Comprovante de pagamento de ITR do "Sítio Eduvirges de Meira", de 2003. - CCIR de 2000/2001/2002. - GPS em nome da autora com recolhimentos vertidos, de forma descontínua, no período de 02.2011 a 07.2015. - Notas fiscais de 2006 a 2015. - Recibo de entrega da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, de 2012 a 2014. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido, na via administrativa, em 10.08.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 14.10.1976 a 05.09.1977, e de 13.03.1978 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana (coveiro), e período de atividade de segurado especial iniciado em 31.12.2002 e recolhimentos previdenciários/facultativo, em nome da autora, vertidos no período de 01.02.2011 a 30.04.2016. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 1998, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 102 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana (coveiro), afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230777 - 0010304-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010304-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010304-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TEREZA DE JESUS MEIRA
ADVOGADO:SP297781 JEFERSON RODRIGO BRUN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00087-5 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.09.1943) em 07.07.1962, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, datado de 13.04.1976, em favor do marido da autora.
- Escritura de Divisão Amigável de uma gleba rural, denominada "Sítio do Eduvirges de Meira", situada no Bairro do Faxinal, no município de Angatuba - SP, com área de 9 alqueires, sendo atribuída à autora e seu marido, a área de 1,7690 alqueires que passou a ser denominada "Sítio Santo Antonio Francisco", datada de 09.06.2004.
- Comprovante de pagamento de ITR do "Sítio Eduvirges de Meira", de 2003.
- CCIR de 2000/2001/2002.
- GPS em nome da autora com recolhimentos vertidos, de forma descontínua, no período de 02.2011 a 07.2015.
- Notas fiscais de 2006 a 2015.
- Recibo de entrega da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, de 2012 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido, na via administrativa, em 10.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 14.10.1976 a 05.09.1977, e de 13.03.1978 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana (coveiro), e período de atividade de segurado especial iniciado em 31.12.2002 e recolhimentos previdenciários/facultativo, em nome da autora, vertidos no período de 01.02.2011 a 30.04.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1998, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 102 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana (coveiro), afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/06/2017 14:05:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010304-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010304-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TEREZA DE JESUS MEIRA
ADVOGADO:SP297781 JEFERSON RODRIGO BRUN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00087-5 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010304-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010304-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TEREZA DE JESUS MEIRA
ADVOGADO:SP297781 JEFERSON RODRIGO BRUN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00087-5 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 16.09.1943) em 07.07.1962, qualificando o marido como lavrador.

- Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, datado de 13.04.1976, em favor do marido da autora.

- Escritura de Divisão Amigável de uma gleba rural, denominada "Sítio do Eduvirges de Meira", situada no Bairro do Faxinal, no município de Angatuba - SP, com área de 9 alqueires, sendo atribuída à autora e seu marido, a área de 1,7690 alqueires que passou a ser denominada "Sítio Santo Antonio Francisco", datada de 09.06.2004.

- Comprovante de pagamento de ITR do "Sítio Eduvirges de Meira", de 2003.

- CCIR de 2000/2001/2002.

- GPS em nome da autora com recolhimentos vertidos, de forma descontínua, no período de 02.2011 a 07.2015.

- Notas fiscais de 2006 a 2015.

- Recibo de entrega da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, de 2012 a 2014.

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido, na via administrativa, em 10.08.2015.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 14.10.1976 a 05.09.1977, e de 13.03.1978 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana (coveiro), e período de atividade de segurado especial iniciado em 31.12.2002 e recolhimentos previdenciários/facultativo, em nome da autora, vertidos no período de 01.02.2011 a 30.04.2016.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1998, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 102 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.

Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana (coveiro), afastando a alegada condição de rurícola.

Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).


Cumpre salientar que, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.


Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 14:05:07



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