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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. TRF3. 5028797-22.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1944). - Certidão de casamento em 30.08.1965, qualificando-a como líder doméstica. - Certidão de casamento dos genitores, em 28.11.1941, qualificando o pai como lavrador. - Certidão de nascimento da irmã, em 28.01.1955, qualificando o pai como lavrador. - Certidão de nascimento do filho, em 11.11.1967, qualificando o marido como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2016. - Juntada de declarações de duas pessoas que confirmaram conhecer a autora desde criança. Relataram que a mesma trabalhou junto com seus pais e irmãos, em culturas de algodão, milho, arroz e feição, desde que tinha aproximadamente 14 anos. Narrou-se que a autora se mudou para a cidade de Pereira Barreto/SP, aproximadamente no ano de 1970, nada esclarecendo acerca de suas atividades após este período. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios sucessivos, mantidos pelo marido da autora, desde o ano de 1973, sempre em atividade urbana, e em relação a autora, não consta qualquer atividade, rural ou urbana, em nenhum período. - O MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide concluindo pela procedência da ação. - A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado. - Sentença anulada de ofício. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028797-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028797-22.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1944).
- Certidão de casamento em 30.08.1965, qualificando-a como líder doméstica.
- Certidão de casamento dos genitores, em 28.11.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã, em 28.01.1955, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho, em 11.11.1967, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.10.2016.
- Juntada de declarações de duas pessoas que confirmaram conhecer a autora desde criança.
Relataram que a mesma trabalhou junto com seus pais e irmãos, em culturas de algodão, milho,
arroz e feição, desde que tinha aproximadamente 14 anos. Narrou-se que a autora se mudou
para a cidade de Pereira Barreto/SP, aproximadamente no ano de 1970, nada esclarecendo
acerca de suas atividades após este período.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios sucessivos, mantidos pelo marido da autora, desde o ano de 1973, sempre em
atividade urbana, e em relação a autora, não consta qualquer atividade, rural ou urbana, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nenhum período.
- O MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide concluindo pela procedência da ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com
as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5028797-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DIRCE ALVARENGA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N









APELAÇÃO (198) Nº 5028797-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE ALVARENGA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N



R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em favor da parte
autora o benefício previdenciário consistente na aposentadoria por idade, correspondente a um
salário mínimo nacional (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), a partir do requerimento
administrativo (18/10/2016), nos termos do art. 49, da Lei nº 8.213/1991. A concessão do
benefício deverá atender a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/1991. No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a
adoção do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento

do RE 870947, aos 20.09.17. Verba honorária fixada em 10% do montante devido, observado o
teor da Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, nulidade da intimação para ciência
do teor da sentença, pois a intimação foi dirigida por correio ao INSS e não a seu representante
judicial, através de intimação pessoal, como previsto na lei processual.
No mérito, sustenta, em síntese, ausência de início de prova material para averbação do tempo
de serviço no meio rural, uma vez que o marido da autora é trabalhador urbano desde o ano de
1973. Aduz que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento
do período de carência legalmente exigido. Requer a reforma da sentença para julgar
improcedente a ação, com a inversão do ônus de sucumbência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme









APELAÇÃO (198) Nº 5028797-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE ALVARENGA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N



V O T O
Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos
e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que
comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1944).
- Certidão de casamento em 30.08.1965, qualificando-a como líder doméstica.
- Certidão de casamento dos genitores, em 28.11.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã, em 28.01.1955, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho, em 11.11.1967, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.10.2016.
A Autarquia, citada, não apresentou contestação.

O juízo, ao sanear o feito, determinou a produção de provas documentais, incitando o autor a
providenciar a juntada de declarações de três pessoas idôneas, que esclarecessem os pontos
controvertidos. Dispensou, assim, designação de audiência nos autos.
O autor trouxe aos autos as declarações de duas pessoas que confirmaram conhecer a autora
desde criança. Relataram que a mesma trabalhou junto com seus pais e irmãos, em culturas de
algodão, milho, arroz e feição, desde que tinha aproximadamente 14 anos. Narrou-se que a
autora se mudou para a cidade de Pereira Barreto/SP, aproximadamente no ano de 1970, nada
esclarecendo acerca de suas atividades após este período.
O MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide concluindo pela procedência da ação.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios sucessivos, mantidos pelo marido da autora, desde o ano de 1973, sempre em
atividade urbana, e em relação a autora, não consta qualquer atividade, rural ou urbana, em
nenhum período.
Esclareça-se que, as declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores,
ou conhecidos, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo
do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. PROVA
MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA APENAS SE
EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
1. “1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.” (artigo 55, parágrafo3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, período e a função
exercida pelo trabalhador.” (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses
idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer,
desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
3. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admita a certidão de casamento
em que conste a qualidade de rurícola, como início de prova material, é indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua
de qualquer prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço
relativamente ao período de carência.
4. Recurso provido.
(STJ; RESP 494.361/CE (200201625236); Data da decisão: 16/03/2004; Relator: MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO)
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação.
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado
na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos,
dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1944).
- Certidão de casamento em 30.08.1965, qualificando-a como líder doméstica.
- Certidão de casamento dos genitores, em 28.11.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã, em 28.01.1955, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho, em 11.11.1967, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.10.2016.
- Juntada de declarações de duas pessoas que confirmaram conhecer a autora desde criança.
Relataram que a mesma trabalhou junto com seus pais e irmãos, em culturas de algodão, milho,
arroz e feição, desde que tinha aproximadamente 14 anos. Narrou-se que a autora se mudou
para a cidade de Pereira Barreto/SP, aproximadamente no ano de 1970, nada esclarecendo
acerca de suas atividades após este período.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos
empregatícios sucessivos, mantidos pelo marido da autora, desde o ano de 1973, sempre em
atividade urbana, e em relação a autora, não consta qualquer atividade, rural ou urbana, em
nenhum período.
- O MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide concluindo pela procedência da ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com
as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas restando prejudicada a
apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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