Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963). - Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares, bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91. - Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador do marido, Eliseu Rodrigues Machado. - Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a autora como avicultora. - Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado, localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete. - Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares, consta Endereço: CAIXA POSTAL 73, Município: CESARIO LANGE, CEP: 18285000, BAIRRO ALELUIA. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora Eugenio Rodrigues Machado. - Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesário Lange, mora e trabalha no mesmo sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural onde alega ter laborado, se possui ou não grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - As testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje, juntamente com o marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP 18255000, cujo endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta endereço diverso, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000. - A autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR em 31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052928-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5052928-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963).
- Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares,
bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91.
- Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador
do marido, Eliseu Rodrigues Machado.
- Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a
autora como avicultora.
- Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado,
localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete.
- Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares,
consta Endereço: CAIXA POSTAL 73, Município: CESARIO LANGE, CEP: 18285000, BAIRRO
ALELUIA.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como
empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a
30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de
saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora
Eugenio Rodrigues Machado.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela
nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesário Lange, mora e trabalha no mesmo
sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural onde alega ter laborado, se possui ou
não grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a
existência ou não de trabalhadores assalariados.
- As testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje, juntamente com o
marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP 18255000, cujo
endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta endereço diverso, bairro
Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a 31.10.1991 e
como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido tem cadastro
como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado recolhimentos
de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR em
31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052928-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES

Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N








APELAÇÃO (198) Nº 5052928-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido da autora e condenou a autarquia a conceder-lhe o
benefício de APOSENTADORIA POR IDADE Rural, para o efeito de condenar o instituto-réu a
prestar em favor da autora MARIA BERNADETE TAVARES MACHADO o benefício da
aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, com fundamento
no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e conforme disposto no artigo 49, inciso II, da mesma lei, a partir
do indeferimento do pedido administrativo (05/04/2018 – fls. 13). A correção monetária das
parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 561/2007 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do
artigo 240 do Código de Processo Civil e incidem a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406
do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários, porém, em se tratando de sentença
ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º inciso II do CPC, a definição do percentual, nos termos dos
incisos I a V, do § 03º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Incabível, porém, a
condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º e 7º,
inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente, a impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela no mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material,
não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, a correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052928-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BERNADETE TAVARES
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963).
- Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares,
bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91.
- Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador
do marido, Eliseu Rodrigues Machado.
- Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a
autora como avicultora.
- Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado,
localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete.
- Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares,
consta:
Nome: FRANCISCO ALMEIDA TAVARES CPF: 15959902834
Tipo de logradouro: OUTROS Endereço: CAIXA POSTAL 73
Número: 73 Complemento: Bairro: Município: CESARIO LANGE
UF: SP CEP: 18285000
Número na Receita Federal: 23855347 Nome: SITIO SAO FRANCISCO

Número no INCRA: 6310780072181 Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/0003
Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel:
Área total (ha): 19,10 Quantidade de módulos fiscais: 1,07
Ano Declaração ITR: 2007 Indicador de imóvel em condomínio: Não
Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 19,10
Endereço: BAIRRO ALELUIA Município: QUADRA
CEP: 18255000 Distrito: QUADRA UF: SP
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como
empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como
contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a
30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de
saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora
Eugenio Rodrigues Machado.
Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela
nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesario Lange, mora e trabalha no mesmo
sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural
onde alega ter laborado, se possui ou não grande extensão e não foi juntado qualquer documento
em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
Além do que, as testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje,
juntamente com o marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP
18255000, cujo endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta
endereço diverso, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000.
Por fim, a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a
31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido
tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado
recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com
CAFIR em 31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não

ficou demonstrado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963).
- Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares,
bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91.
- Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador
do marido, Eliseu Rodrigues Machado.
- Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a
autora como avicultora.
- Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado,
localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete.
- Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares,
consta Endereço: CAIXA POSTAL 73, Município: CESARIO LANGE, CEP: 18285000, BAIRRO
ALELUIA.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como
empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como
contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a
30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de
saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora
Eugenio Rodrigues Machado.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela
nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesário Lange, mora e trabalha no mesmo
sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural onde alega ter laborado, se possui ou
não grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a
existência ou não de trabalhadores assalariados.
- As testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje, juntamente com o
marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP 18255000, cujo
endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta endereço diverso, bairro
Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a 31.10.1991 e
como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido tem cadastro

como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado recolhimentos
de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR em
31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora