Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034348-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1951).
- Certidão de nascimento da filha em 20.03.1984, qualificando o autor como agricultor.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 17.05.1971, constando a profissão do autor como
trabalhador rural.
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 1.992,6876 hectares de uma área de 2.208ha, 6.655m2, relativo ao imóvel Fazenda
Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 458 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS
(Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 313 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS
(Nabileque)
- Contrato de compromisso de venda e compra de área agrícola, em 10.01.1983, figurando como
comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de
104,62 hectares, gleba nº 05.
- Escritura de venda e compra, em 14.03.1983, figurando como comprador o autor, relativo a
Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 98,87 hectares, gleba nº 15.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.01.2013.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo com os pais, desde
muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural em terras por ele
adquiridas, na região de Indaiatuba. Relatam que ele teria mudado para a região de Itapetininga
e, posteriormente, teria adquirido terras no Mato Grosso do Sul, mas não souberam esclarecer as
atividades quando se mudou para outra região.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que o autor possuía terras extensas e não foi juntado
qualquer documento em que se pudesse verificar a existência, ou não, de trabalhadores
assalariados, bem como a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, inclusive, foi
mencionado que a esposa do autor trabalhava como cabelereira, restando descaracterizado o
regime de economia familiar.
- Os documentos de compra e venda de terras se referem a áreas de mais de trezentos,
quatrocentos hectares, em Mato Grosso do Sul, e de aproximadamente 100 hectares em São
Paulo, afastando o regime de economia familiar.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente pelos anos mais recentes,
apenas afirmando genericamente o labor rural, somente esclarecendo a atividade rural realizada
na juventude, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado
improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5034348-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAREL ROBERTO MARCONI
Advogados do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A, PAULO
TADEU TEIXEIRA - SP334266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5034348-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAREL ROBERTO MARCONI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora como serviços
gerais agrícolas, no período de 01.10.1978 a 31.11.1994, para concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação tão somente para reconhecer como tempo
de serviço do autor em atividade rural, em regime de economia familiar, o período compreendido
entre 18.07.1963 a 09.09.2001, averbando-se o período junto ao órgão previdenciário. Dada a
sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas
vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, observando-se que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Isenta de custas a Autarquia.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando que há prova material suficiente e apta a
demonstrar o efetivo labor rural. Requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5034348-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAREL ROBERTO MARCONI
Advogados do(a) APELANTE: PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Cuida-se de pedido de reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor como
trabalhador rural, no período de 18.07.1963 a 05.11.2001, para concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para tão somente o INSS declarar como de
trabalho rural o período compreendido entre 18.07.1963 a 09.09.2001.
Interessa que, nesta hipótese, julgou matéria diversa da discutida nos autos. Conforme orientação
jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a anulação da sentença:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA-
PETITA".
1. Há de ser declarada a nulidade absoluta da sentença em que o juiz da causa decidiu matéria
diversa da que lhe foi submetida, caracterizando, assim, julgamento "extra-petita", a teor do que
reza o artigo 460 do Código de Processo Civil.
2. Recurso do INSS provido."
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 382066 - Processo 97030477542/SP - QUINTA
TURMA - Relatora Des. Suzana Camargo - Data da decisão: 16/05/2000 - DJU DATA:26/09/2000
PÁGINA: 669)
Por essas, razões a sentença deve ser anulada.
Tem-se que o art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato
julgamento.
A exegese do art. 1.013, § 3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada
no artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e
possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§ 4º), se
presentes as condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1951).
- Certidão de nascimento da filha em 20.03.1984, qualificando o autor como agricultor.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 17.05.1971, constando a profissão do autor como
trabalhador rural.
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 1.992,6876 hectares de uma área de 2.208ha, 6.655m2, relativo ao imóvel Fazenda
Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 458 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS
(Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 313 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS
(Nabileque)
- Contrato de compromisso de venda e compra de área agrícola, em 10.01.1983, figurando como
comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de
104,62 hectares, gleba nº 05.
- Escritura de venda e compra, em 14.03.1983, figurando como comprador o autor, relativo a
Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 98,87 hectares, gleba nº 15.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.01.2013.
As testemunhas conhecem o autor e narram que trabalhou no campo com os pais, desde muito
jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural em terras por ele
adquiridas, na região de Indaiatuba. Relatam que ele teria mudado para a região de Itapetininga
e, posteriormente, teria adquirido terras no Mato Grosso do Sul, mas não souberam esclarecer as
atividades quando se mudou para outra região.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial e os depoimentos demonstram que o autor
possuía terras extensas e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a
existência, ou não, de trabalhadores assalariados, bem como a produção da propriedade rural
onde alega ter laborado, inclusive, foi mencionado que a esposa do autor trabalhava como
cabelereira, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
Observa-se que os documentos de compra e venda de terras se referem a áreas de mais de
trezentos, quatrocentos hectares, em Mato Grosso do Sul, e de aproximadamente 100 hectares
em São Paulo, afastando o regime de economia familiar.
Além do que, a prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente pelos anos
mais recentes, apenas afirmando genericamente o labor rural, somente esclarecendo a atividade
rural realizada na juventude, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 "entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. STJ, cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, nos termos do §
3º do art. 1.013 do novo CPC, anulo a sentença e julgo improcedente o pedido. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1951).
- Certidão de nascimento da filha em 20.03.1984, qualificando o autor como agricultor.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 17.05.1971, constando a profissão do autor como
trabalhador rural.
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 1.992,6876 hectares de uma área de 2.208ha, 6.655m2, relativo ao imóvel Fazenda
Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 458 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS
(Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel,
em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte
ideal com 313 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS
(Nabileque)
- Contrato de compromisso de venda e compra de área agrícola, em 10.01.1983, figurando como
comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de
104,62 hectares, gleba nº 05.
- Escritura de venda e compra, em 14.03.1983, figurando como comprador o autor, relativo a
Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 98,87 hectares, gleba nº 15.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.01.2013.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo com os pais, desde
muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural em terras por ele
adquiridas, na região de Indaiatuba. Relatam que ele teria mudado para a região de Itapetininga
e, posteriormente, teria adquirido terras no Mato Grosso do Sul, mas não souberam esclarecer as
atividades quando se mudou para outra região.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que o autor possuía terras extensas e não foi juntado
qualquer documento em que se pudesse verificar a existência, ou não, de trabalhadores
assalariados, bem como a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, inclusive, foi
mencionado que a esposa do autor trabalhava como cabelereira, restando descaracterizado o
regime de economia familiar.
- Os documentos de compra e venda de terras se referem a áreas de mais de trezentos,
quatrocentos hectares, em Mato Grosso do Sul, e de aproximadamente 100 hectares em São
Paulo, afastando o regime de economia familiar.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente pelos anos mais recentes,
apenas afirmando genericamente o labor rural, somente esclarecendo a atividade rural realizada
na juventude, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e
no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado
improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, anular a sentença
e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA