Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028007-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de registro de imóvel, denominado “Recanto Azul”, com área de 22,1430ha em nome
de Osélia Lourenço de Faria.
- Certidão de nascimento do irmão do autor, em 03.02.1961 e comprovante de matrícula escolar
no ano de 1977, indicando o genitor como lavrador.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa e extrato de movimentação de rebanho, em nome
do autor, no período de 2009, 2014 e 2015.
- Notas fiscais de aquisição de vacinas contra aftosa pelo autor, de 2004 e 2008.
- Certificado de Dispensa de Incorporação, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador,
em 1972.
- Título Eleitoral emitido em 23.07.1974, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 02.07.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor, de forma descontínua, 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em
regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de
comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Os comprovantes de vacinação e extrato de movimentação de rebanho trazidos aos autos, bem
como aquele indicando a compra de vacinas, sem outros elementos, não tem força probatória,
além do que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028007-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO SAITE
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028007-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO SAITE
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da data do
requerimento administrativo (02.07.2014), acrescido de juros de mora e correção monetária, nos
termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Arcará a Autarquia com os
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da das parcelas vencidas, até a data da
sentença.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5028007-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO SAITE
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de registro de imóvel, denominado “Recanto Azul”, com área de 22,1430ha em nome
de Osélia Lourenço de Faria.
- Certidão de nascimento do irmão do autor, em 03.02.1961 e comprovante de matrícula escolar
no ano de 1977, indicando o genitor como lavrador.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa e extrato de movimentação de rebanho, em nome
do autor, no período de 2009, 2014 e 2015.
- Notas fiscais de aquisição de vacinas contra aftosa pelo autor, de 2004 e 2008.
- Certificado de Dispensa de Incorporação, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador,
em 1972.
- Título Eleitoral emitido em 23.07.1974, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 02.07.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor, de forma descontínua, 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observe-se que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o
trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou
notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da
alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que os comprovantes de vacinação e extrato de movimentação de rebanho
trazidos aos autos, bem como aquele indicando a compra de vacinas, sem outros elementos, não
tem força probatória, além do que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de registro de imóvel, denominado “Recanto Azul”, com área de 22,1430ha em nome
de Osélia Lourenço de Faria.
- Certidão de nascimento do irmão do autor, em 03.02.1961 e comprovante de matrícula escolar
no ano de 1977, indicando o genitor como lavrador.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa e extrato de movimentação de rebanho, em nome
do autor, no período de 2009, 2014 e 2015.
- Notas fiscais de aquisição de vacinas contra aftosa pelo autor, de 2004 e 2008.
- Certificado de Dispensa de Incorporação, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador,
em 1972.
- Título Eleitoral emitido em 23.07.1974, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 02.07.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor, de forma descontínua, 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em
regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de
comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Os comprovantes de vacinação e extrato de movimentação de rebanho trazidos aos autos, bem
como aquele indicando a compra de vacinas, sem outros elementos, não tem força probatória,
além do que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 01.04.1978 a 07.03.1990, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA