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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 29.04.1954. - Certidão de casamento em 30.09.2004, qualificando o marido como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.06.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 19.11.1976 a 11.07.2000, e vínculos como contribuinte individual em setembro/2013 e novembro/2013, e como empregado doméstico em outubro/2013. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2009, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento, em que o marido é apontado como lavrador, e certidão de nascimento dos filhos, mas há anotações em nome do marido como trabalhador urbano, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, , o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1976, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068553-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5068553-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.04.1954.
- Certidão de casamento em 30.09.2004, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos
empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 19.11.1976 a
11.07.2000, e vínculos como contribuinte individual em setembro/2013 e novembro/2013, e como
empregado doméstico em outubro/2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento, em que o marido é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apontado como lavrador, e certidão de nascimento dos filhos, mas há anotações em nome do
marido como trabalhador urbano, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, , o
extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos
vínculos urbanos, desde 1976, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068553-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DOLORES CANDIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N









APELAÇÃO (198) Nº 5068553-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOLORES CANDIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (07.06.2017). Incidência de
correção monetária sobre as parcelas em atraso, desde as respectivas competências. Juros de
mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o
momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Para os juros de mora
haverá aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 e para a
correção monetária, o IPCA-E, nos moldes definidos pelo STF no RE 870.947. Verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ). Autarquia
isenta de custas. Concedida antecipação da tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO (198) Nº 5068553-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOLORES CANDIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:

- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.04.1954.
- Certidão de casamento em 30.09.2004, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.06.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em
atividade urbana, de forma descontínua, no período de 19.11.1976 a 11.07.2000, e vínculos como
contribuinte individual em setembro/2013 e novembro/2013, e como empregado doméstico em
outubro/2013.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e contraditória, traz apenas
certidão de casamento, em que o marido é apontado como lavrador, e certidão de nascimento
dos filhos, mas há anotações em nome do marido como trabalhador urbano, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo
diversos vínculos urbanos, desde 1976, afastando a alegada condição de rurícola.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.04.1954.
- Certidão de casamento em 30.09.2004, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos
empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 19.11.1976 a
11.07.2000, e vínculos como contribuinte individual em setembro/2013 e novembro/2013, e como
empregado doméstico em outubro/2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento, em que o marido é
apontado como lavrador, e certidão de nascimento dos filhos, mas há anotações em nome do
marido como trabalhador urbano, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, , o
extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos
vínculos urbanos, desde 1976, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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