Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066418-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 01.12.1956.
- Certidão de casamento em 26.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 06.08.1979 e 24.05.1983, qualificando-a e ao marido
como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.05.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos
empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.03.1984 a 02/2011,
bem como vínculo como contribuinte individual no período de 01.05.2004 a 30.09.2004, e recebeu
auxílio-doença, de 27.11.2009 a 22.05.2018.
- A autora completou 55 anos em 2011, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, traz apenas certidão de nascimento dos filhos em 1979 e 1983,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualificando-a como lavradora, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a
despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1975, e no
nascimento dos filho (1979 e 1983), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu
atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1984, afastando a alegada condição
de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066418-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA CRAVO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELAÇÃO (198) Nº 5066418-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA CRAVO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (18.05.2018), devendo ser
interrompidos quaisquer benefícios eventual já pagos e inacumuláveis, e respeitada a prescrição
quinquenal. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as
alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a
modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425. Os juros de mora são devidos a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao
mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos
termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arcará o
INSS com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Concedida antecipação da tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
requer seja fixada a DIB na data do ajuizamento da ação, como requerido expressamente na
inicial, vez que a decisão foi ultra petita neste ponto.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5066418-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA CRAVO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 01.12.1956.
- Certidão de casamento em 26.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 06.08.1979 e 24.05.1983, qualificando-a e ao marido
como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.05.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em
atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.03.1984 a 02/2011, bem como vínculo
como contribuinte individual no período de 01.05.2004 a 30.09.2004, e recebeu auxílio-doença,
de 27.11.2009 a 22.05.2018.
O depoimento da única testemunha ouvida é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, traz apenas certidão de
nascimento dos filhos em 1979 e 1983, qualificando-a como lavradora, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, o depoimento da única testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes
sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1975, e no
nascimento dos filhos (1979 e 1983), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu
atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1984, afastando a alegada condição
de rurícola.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 01.12.1956.
- Certidão de casamento em 26.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 06.08.1979 e 24.05.1983, qualificando-a e ao marido
como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.05.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos
empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.03.1984 a 02/2011,
bem como vínculo como contribuinte individual no período de 01.05.2004 a 30.09.2004, e recebeu
auxílio-doença, de 27.11.2009 a 22.05.2018.
- A autora completou 55 anos em 2011, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, traz apenas certidão de nascimento dos filhos em 1979 e 1983,
qualificando-a como lavradora, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a
despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1975, e no
nascimento dos filho (1979 e 1983), o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu
atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1984, afastando a alegada condição
de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido e cassar a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA