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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1955). - Certidão de casamento em 12.05.1973, qualificando o autor como lavrador. - Contrato de arrendamento do Sítio Dois Poderes, com área de 71ha, referente ao período de 15/06/1999 a 15/06/2002, firmado em 15/06/1999 (ID 3172442, p. 2-3) destinado à pecuária. - Contrato de arrendamento com área de 150ha, relativo à Fazenda Sucuri, pelo período de 15/03/2003 a 15/03/2017, firmado em 15/03/2001. - Compromissos de compra e venda de gado, tendo o autor como promitente vendedor, de 1991, 1992, 1993 e 1995 (ID 3172442, p. 7-10, 12-13, 18-22). - Contrato de arrendamento de gado, tendo o demandante como arrendatário, de 1992, 1993 e 1998. - Contrato de locação de imóvel em que consta o autor como “agricultor” e sua rescisão em 1994. - Contrato de parceria pecuária, tendo Arnaldo Pereira como arrendatário, relativo ao período de 1996 a 1998 e 1997 a 2000, sem assinaturas e data. - Instrumento de confissão de dívida, acerca da comercialização de gado pelo autor, de 1998. - Contrato de parceria pecuária, de 2001 e 2009. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios para 1 1.687.122.219-8 37.226.651/0001-04 - MUNICIPIO DE ALCINOPOLIS - Empregado 09/02/2009 30/08/2011 08/2011, como diretor de planejamento estratégico e de 15.09.2014 a 31.08.2015, como auxiliar de escritório em geral. - Em depoimento pessoal o autor relatou em depoimento pessoal que permaneceu na Fazenda Sucuri por 23 anos, até 2017. Esclareceu que trabalhou por cerca de dois anos em escola localizada em distrito de Alcinópolis/MS. Destacou que trabalhava apenas de manhã na escola e depois se deslocava ao imóvel rural arrendado, localizado a dois quilômetros dali. Atualmente, presta serviço por meio de diária em fazendas da região. Ratificou os contratos de arrendamento de gado e das áreas rurais constantes nos autos. Nesses locais criava gado para corte, sem o auxílio de empregados. - O depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O requerente possui contratos de parceria agrícola com arrendamento em imóveis rurais de grande extensão, respectivamente, com área de 71ha e 150ha e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - Não há provas de produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O extrato do Sistema Dataprev, os depoimentos do autor e da testemunha demonstram que trabalhou para a prefeitura de 2009 a 2011 e de 2014 a 2015, não sendo crível que exerceu atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia: - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido. - Apelo da parte autora e do INSS prejudicados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000137-97.2017.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000137-97.2017.4.03.6007

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1955).
- Certidão de casamento em 12.05.1973, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento do Sítio Dois Poderes, com área de 71ha, referente ao período de
15/06/1999 a 15/06/2002, firmado em 15/06/1999 (ID 3172442, p. 2-3) destinado à pecuária.
- Contrato de arrendamento com área de 150ha, relativo à Fazenda Sucuri, pelo período de
15/03/2003 a 15/03/2017, firmado em 15/03/2001.
- Compromissos de compra e venda de gado, tendo o autor como promitente vendedor, de 1991,
1992, 1993 e 1995 (ID 3172442, p. 7-10, 12-13, 18-22).
- Contrato de arrendamento de gado, tendo o demandante como arrendatário, de 1992, 1993 e
1998.
- Contrato de locação de imóvel em que consta o autor como “agricultor” e sua rescisão em 1994.
- Contrato de parceria pecuária, tendo Arnaldo Pereira como arrendatário, relativo ao período de
1996 a 1998 e 1997 a 2000, sem assinaturas e data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Instrumento de confissão de dívida, acerca da comercialização de gado pelo autor, de 1998.
- Contrato de parceria pecuária, de 2001 e 2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
para 1 1.687.122.219-8 37.226.651/0001-04 - MUNICIPIO DE ALCINOPOLIS - Empregado
09/02/2009 30/08/2011 08/2011, como diretor de planejamento estratégico e de 15.09.2014 a
31.08.2015, como auxiliar de escritório em geral.
- Em depoimento pessoal o autor relatou em depoimento pessoal que permaneceu na Fazenda
Sucuri por 23 anos, até 2017. Esclareceu que trabalhou por cerca de dois anos em escola
localizada em distrito de Alcinópolis/MS. Destacou que trabalhava apenas de manhã na escola e
depois se deslocava ao imóvel rural arrendado, localizado a dois quilômetros dali. Atualmente,
presta serviço por meio de diária em fazendas da região. Ratificou os contratos de arrendamento
de gado e das áreas rurais constantes nos autos. Nesses locais criava gado para corte, sem o
auxílio de empregados.
- O depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente possui contratos de parceria agrícola com arrendamento em imóveis rurais de
grande extensão, respectivamente, com área de 71ha e 150ha e não foi juntado qualquer
documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há provas de produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR,
DIAC e notas fiscais de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O extrato do Sistema Dataprev, os depoimentos do autor e da testemunha demonstram que
trabalhou para a prefeitura de 2009 a 2011 e de 2014 a 2015, não sendo crível que exerceu
atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Apelo da parte autora e do INSS prejudicados.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000137-97.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ARNALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000137-97.2017.4.03.6007
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ARNALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, e DECLARO como tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado
especial, o período de 15/03/2003 a 08/02/2009, 31/08/2011 a 14/09/2014 e 01/09/2015 a
15/03/2017, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar
tal período em favor do autor, bem como expedindo a competente certidão de tempo de serviço,
no período mencionado, a ARNALDO PEREIRA. Diante da sucumbência recíproca, condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC. Entretanto, fica suspensa essa
obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término do qual deve ser extinta, caso persista
o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ, segundo a
qual os honorários advocatícios fixados contra a Autarquia Previdenciária incidem sobre o valor
das prestações vencidas, entendidas estas como sendo as devidas até a data da sentença (STJ,
AgRg no Resp nº 701530, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 07/03/2005). Sem custas,

aplicando-se ao INSS o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, e à parte autora os benefícios da justiça
gratuita.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora sustenta, em síntese, que há prova material suficiente e apta a demonstrar o
efetivo labor rural. Requer a concessão do benefício postulado na inicial.
A Autarquia alega a ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000137-97.2017.4.03.6007
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ARNALDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalhado
em atividade rural o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, na qualidade
de segurado especial, o período de 15/03/2003 a 08/02/2009, 31/08/2011 a 14/09/2014 e
01/09/2015 a 15/03/2017.
Interessa que, nesta hipótese, julgou matéria diversa da discutida nos autos. Conforme orientação
jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a anulação da sentença:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA-
PETITA".
1. Há de ser declarada a nulidade absoluta da sentença em que o juiz da causa decidiu matéria
diversa da que lhe foi submetida, caracterizando, assim, julgamento "extra-petita", a teor do que
reza o artigo 460 do Código de Processo Civil.

2. Recurso do INSS provido."
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 382066 - Processo 97030477542/SP - QUINTA
TURMA - Relatora Des. Suzana Camargo - Data da decisão: 16/05/2000 - DJU DATA:26/09/2000
PÁGINA: 669)
Por essas, razões a sentença deve ser anulada.
Tem-se que o art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato
julgamento.
A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no
artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e
possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se
presentes as condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, §4º do novo CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1955).
- Certidão de casamento em 12.05.1973, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento do Sítio Dois Poderes, com área de 71ha, referente ao período de
15/06/1999 a 15/06/2002, firmado em 15/06/1999 (ID 3172442, p. 2-3) destinado à pecuária.
- Contrato de arrendamento com área de 150ha, relativo à Fazenda Sucuri, pelo período de
15/03/2003 a 15/03/2017, firmado em 15/03/2001.
- Compromissos de compra e venda de gado, tendo o autor como promitente vendedor, de 1991,
1992, 1993 e 1995 (ID 3172442, p. 7-10, 12-13, 18-22).
- Contrato de arrendamento de gado, tendo o demandante como arrendatário, de 1992, 1993 e
1998 (ID 3172442, p. 11, 17, 29).
- Contrato de locação de imóvel em que consta o autor como “agricultor” e sua rescisão em 1994
(ID 3172442, p. 14-16 e 35).
- Contrato de parceria pecuária, tendo Arnaldo Pereira como arrendatário, relativo ao período de
1996 a 1998 e 1997 a 2000, sem assinaturas e data (ID 3172442, p. 23-24).
- Instrumento de confissão de dívida, acerca da comercialização de gado pelo autor, de 1998 (ID
3172442, p. 27-28).
- Contrato de parceria pecuária, de 2001 e 2009 (ID 3172442, p. 30-34).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
para 1 1.687.122.219-8 37.226.651/0001-04 - MUNICIPIO DE ALCINOPOLIS - Empregado
09/02/2009 30/08/2011 08/2011, como diretor de planejamento estratégico e de 15.09.2014 a
31.08.2015, como auxiliar de escritório em geral.
Em nova consulta ao CNIS, consta remunerações, como segue:
Remunerações
Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência
Remuneração Indicadores
02/2009 1.027,70 03/2009 1.401,40 04/2009 1.401,40
05/2009 1.401,40 06/2009 1.401,40 07/2009 1.401,40
08/2009 1.401,40 09/2009 1.401,40 10/2009 1.401,40
11/2009 1.401,40 12/2009 2.686,09

01/2010 1.401,40 02/2010 1.401,40 03/2010 1.401,40
04/2010 1.401,40 05/2010 1.401,40 06/2010 1.401,40
07/2010 1.401,40 08/2010 1.401,40 09/2010 1.401,40
10/2010 1.401,40 11/2010 1.401,40 12/2010 2.102,10
01/2011 1.401,40 02/2011 1.401,40 03/2011 1.401,40
04/2011 1.450,46 05/2011 1.450,46 06/2011 1.450,46
07/2011 1.450,46 08/2011 3.686,58 09/2014 441,77
10/2014 1.076,80 11/2014 1.076,80 12/2014 1.076,80
01/2015 1.140,80 02/2015 1.140,80 03/2015 1.140,80
04/2015 980,43 05/2015 980,43 06/2015 980,43
07/2015 980,43 08/2015 3.104,70.
Em depoimento pessoal o autor relatou em depoimento pessoal que permaneceu na Fazenda
Sucuri por 23 anos, até 2017. Esclareceu que trabalhou por cerca de dois anos em escola
localizada em distrito de Alcinópolis/MS. Destacou que trabalhava apenas de manhã na escola e
depois se deslocava ao imóvel rural arrendado, localizado a dois quilômetros dali. Atualmente,
presta serviço por meio de diária em fazendas da região. Ratificou os contratos de arrendamento
de gado e das áreas rurais constantes nos autos. Nesses locais criava gado para corte, sem o
auxílio de empregados.
O depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto à atividade rural exercida pelo autor.
João Ciro de Sousa afirmou conhecer o autor há 15 anos, laborando na Fazenda Sucuri, em área
arrendada. No local ele criava algumas reses, galinhas e porcos, produzia leite e farinha e
plantava cana, sem auxílio de empregados. Tem conhecimento que o demandante trabalhou por
um período na prefeitura, por cerca de dois anos. Nessa época trabalhava de manhã em escola e
à tarde ia para roça. Atualmente, Arnaldo labora por meio de diárias/empreitas na área rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui contratos de parceria agrícola com
arrendamento em imóveis rurais de grande extensão, respectivamente, com área de 71ha e
150ha e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de
trabalhadores assalariados.
Além do que, não há provas de produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como
ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família

trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Por fim, o extrato do Sistema Dataprev, os depoimentos do autor e da testemunha demonstram
que trabalhou para a prefeitura de 2009 a 2011 e de 2014 a 2015, não sendo crível que exerceu
atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, de ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulo a sentença
e julgo improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:
RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Prejudicadososapeloda parte autora e doINSS.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1955).
- Certidão de casamento em 12.05.1973, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento do Sítio Dois Poderes, com área de 71ha, referente ao período de
15/06/1999 a 15/06/2002, firmado em 15/06/1999 (ID 3172442, p. 2-3) destinado à pecuária.
- Contrato de arrendamento com área de 150ha, relativo à Fazenda Sucuri, pelo período de
15/03/2003 a 15/03/2017, firmado em 15/03/2001.
- Compromissos de compra e venda de gado, tendo o autor como promitente vendedor, de 1991,
1992, 1993 e 1995 (ID 3172442, p. 7-10, 12-13, 18-22).

- Contrato de arrendamento de gado, tendo o demandante como arrendatário, de 1992, 1993 e
1998.
- Contrato de locação de imóvel em que consta o autor como “agricultor” e sua rescisão em 1994.
- Contrato de parceria pecuária, tendo Arnaldo Pereira como arrendatário, relativo ao período de
1996 a 1998 e 1997 a 2000, sem assinaturas e data.
- Instrumento de confissão de dívida, acerca da comercialização de gado pelo autor, de 1998.
- Contrato de parceria pecuária, de 2001 e 2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
para 1 1.687.122.219-8 37.226.651/0001-04 - MUNICIPIO DE ALCINOPOLIS - Empregado
09/02/2009 30/08/2011 08/2011, como diretor de planejamento estratégico e de 15.09.2014 a
31.08.2015, como auxiliar de escritório em geral.
- Em depoimento pessoal o autor relatou em depoimento pessoal que permaneceu na Fazenda
Sucuri por 23 anos, até 2017. Esclareceu que trabalhou por cerca de dois anos em escola
localizada em distrito de Alcinópolis/MS. Destacou que trabalhava apenas de manhã na escola e
depois se deslocava ao imóvel rural arrendado, localizado a dois quilômetros dali. Atualmente,
presta serviço por meio de diária em fazendas da região. Ratificou os contratos de arrendamento
de gado e das áreas rurais constantes nos autos. Nesses locais criava gado para corte, sem o
auxílio de empregados.
- O depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente possui contratos de parceria agrícola com arrendamento em imóveis rurais de
grande extensão, respectivamente, com área de 71ha e 150ha e não foi juntado qualquer
documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há provas de produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR,
DIAC e notas fiscais de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O extrato do Sistema Dataprev, os depoimentos do autor e da testemunha demonstram que
trabalhou para a prefeitura de 2009 a 2011 e de 2014 a 2015, não sendo crível que exerceu
atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Apelo da parte autora e do INSS prejudicados.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anular a sentença
e julgar improcedente o pedido. Prejudicados os apelo da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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