D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 06/03/2018 17:02:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042887-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural de ação ajuizada em 13.04.2015.
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c com o art. 295, inciso III, do CPC, em razão da parte autora não ter comprovado o prévio requerimento administrativo.
Inconformada, a parte autora apela, requerendo, em síntese, a reforma da decisão, com a concessão do benefício pleiteado ou a anulação do decisum, uma vez que não há necessidade da prévia provocação da via administrativa para o ajuizamento da ação. Alega que houve tentativa de requerimento administrativo, data agendada em 30.06.2015, porém diante da greve do setor de atendimento, o requerimento foi reagendado para 2016.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 06/03/2018 17:01:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042887-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 13.04.2015.
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário, conforme indicam o protocolo de agendamento a fls. 28 e 32 e o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo.
Por essa razão, o processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da ação, independente do prévio requerimento do pleito na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 06/03/2018 17:02:02 |