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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. TRF3. 0023959-58.2017.4.03.999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:18

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural. - Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no município de Ocuaçu-SP. - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente trabalhou nas empresas Shirley Mary Bressan Maniero Transporte - ME - Transportes e serviços agrícolas, exercendo atividade rural, como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana", nos anos de 2000 a 2003 e Orlando Maniero e Outros - Sítio Paraíso como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana" nos anos de 1997 a 1999, ambas com exposição a fatores de riscos. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.08.2013. - Resumo de cálculo de tempo de contribuição extrai-se que a requerente trabalhou em atividade campesina durante 20 anos, 1 mês e 17 dias. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da requerente, bem como de 01.12.1972 a 15.05.1973, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.04.2014 a 31.08.2014. - A autora juntou prova material de sua condição de lavradora ao longo de sua vida, comprovando que trabalhou no campo no período de 20 anos, 1 mês e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material registros na CTPS e CNIS indicam que a autora exerceu labor rural durante 20 anos, 1 mês e 17 dias, (conforme cálculo em anexo) período necessário para concessão do benefício. - A autora apresentou CTPS com registros em exercício, exclusivamente campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013), comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Pelos documentos juntados é possível concluir que a requerente só trabalhou em atividade rural a vida inteira. - O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. - A autora trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 1 mês e 17 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013), havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (06.07.2015). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257750 - 0023959-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023959-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023959-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA TEREZA DE SOUZA MORAES
ADVOGADO:SP236723 ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00159-2 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural.
- Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no município de Ocuaçu-SP.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente trabalhou nas empresas Shirley Mary Bressan Maniero Transporte - ME - Transportes e serviços agrícolas, exercendo atividade rural, como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana", nos anos de 2000 a 2003 e Orlando Maniero e Outros - Sítio Paraíso como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana" nos anos de 1997 a 1999, ambas com exposição a fatores de riscos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.08.2013.
- Resumo de cálculo de tempo de contribuição extrai-se que a requerente trabalhou em atividade campesina durante 20 anos, 1 mês e 17 dias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da requerente, bem como de 01.12.1972 a 15.05.1973, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.04.2014 a 31.08.2014.
- A autora juntou prova material de sua condição de lavradora ao longo de sua vida, comprovando que trabalhou no campo no período de 20 anos, 1 mês e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material registros na CTPS e CNIS indicam que a autora exerceu labor rural durante 20 anos, 1 mês e 17 dias, (conforme cálculo em anexo) período necessário para concessão do benefício.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício, exclusivamente campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013), comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Pelos documentos juntados é possível concluir que a requerente só trabalhou em atividade rural a vida inteira.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 1 mês e 17 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013), havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (06.07.2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023959-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023959-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA TEREZA DE SOUZA MORAES
ADVOGADO:SP236723 ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00159-2 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede tutela antecipada.

A r. sentença julgou improcedente o pedido em razão de não comprovação do trabalho no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/10/2017 18:04:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023959-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023959-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA TEREZA DE SOUZA MORAES
ADVOGADO:SP236723 ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00159-2 1 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural.

- Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no município de Ocuaçu-SP.

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente trabalhou nas empresas Shirley Mary Bressan Maniero Transporte - ME - Transportes e serviços agrícolas, exercendo atividade rural, como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana", nos anos de 2000 a 2003 e Orlando Maniero e Outros - Sítio Paraíso como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana" nos anos de 1997 a 1999, ambas com exposição a fatores de riscos.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.08.2013.

Conforme consulta ao resumo de cálculo de tempo de contribuição, em anexo, extrai-se que a requerente trabalhou em atividade campesina durante 20 anos, 1 mês e 17 dias.

A Autarquia juntou, a fls. 76/80, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da requerente, bem como de 01.12.1972 a 15.05.1973, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.04.2014 a 31.08.2014.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.

Entretanto, predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
...
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
...
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).

Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 terminou em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:

"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.


A propósito, colaciono o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela bóia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).

Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou prova material de sua condição de lavradora ao longo de sua vida, comprovando que trabalhou no campo no período de 20 anos, 1 mês e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado.

In casu, a prova material, registros na CTPS e CNIS indicam que a autora exerceu labor rural durante 20 anos, 1 mês e 17 dias, (conforme cálculo em anexo) período necessário para concessão do benefício.

Esclareça-se que a autora apresentou CTPS com registros em exercício, exclusivamente campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013), comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, pelos documentos juntados é possível concluir que a requerente só trabalhou em atividade rural a vida inteira.

Cumpre salientar que, por outro lado, o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.

Em suma, o (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas.

Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Neste sentido é o entendimento desta E. Corte.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CARÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso de empregado rural , com registro em CTPS, segurado obrigatório da Previdência Social, a renda mensal inicial, desde que implementada a carência necessária, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deverá ser calculada mediante a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, nos termos do art. 50, c.c.os arts. 28 e 29, todos da Lei de Benefícios.
2. O disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, somente é aplicável para o caso do trabalhador rural que não comprove o recolhimento de contribuições, demonstrando apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
3. (...)
4. (...)
(TRF TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 516306 Processo: 199961160017308/SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Relator(a): Des. Fed. GALVÃO MIRANDA - Data da decisão: 09/08/2005 - Documento: TRF300096173 - DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 466).

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 1 mês e 17 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos).

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.

A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013), havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (06.07.2015).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12.08.2013 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região. Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as necessárias comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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