D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:56:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009244-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 173/175, pela procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo que não restou caracterizada a incapacidade total para o trabalho ou, no caso de manutenção da procedência, que a DIB seja fixada a partir da apresentação do laudo pericial, bem como sejam descontados do pagamento do benefício os meses em que apresentou atividade remunerada no CNIS (fls. 178/182).
Por meio da decisão monocrática de fls. 191/193, foi declarada, de ofício, a incompetência absoluta do juízo, e determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancelando-se a distribuição.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 149/159).
Por meio da decisão do Exmo. Juiz Federal Convocado, Dr. Valdeci dos Santos (fls. 169/170 vº), foi declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, bem como determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancelando-se a distribuição.
Suscitado o conflito de competência pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 204/207) foi declarada a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 213).
Com as contrarrazões (fls. 186/189), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos de fls. 11/31, entre os quais, registro em CTPS, na data de 01/11/1980, constando cargo de operário braçal (fl. 11), certidões de casamentos ocorridos em 28/07/2005 e 27/12/1980 (fls. 12/13), bem como certidão de óbito de sua primeira esposa, ocorrido em 17/05/2000 (fl. 14), nas quais consta sua profissão de lavrador.
Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, uma vez que deflui da prova dos autos, que a parte autora laborava no campo, cuja atividade lhes garantia a subsistência.
No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada total e definitivamente para o trabalho, sendo considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência "é do tipo que impede a atividade laboral usual e toda e qualquer outra atividade laboral" (fls. 161/163).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (fl. 35), conforme bem explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E FIXO E, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:56:11 |