D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:50:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039753-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 69/74) em face da r. sentença (fls. 63/65) que julgou improcedente pedido de pagamento de salário-família para o interregno de agosto/2007 a junho/2008, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Argumenta possuir o direito à percepção de indicada prestação previdenciária, ainda que na concomitância de seu auxílio-doença acidentário, motivo pelo qual requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da importância acumulada a tal título no interregno anteriormente delimitado.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família, benefício previsto nos arts. 65 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, consiste em prestação paga mensalmente ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (a teor do art. 16, § 2º, de indicada legislação), até os 14 (catorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade, cabendo considerar que, por força da edição da Lei Complementar nº 150/15, estendeu-se o pagamento também ao segurado doméstico. Permite-se, ademais, o adimplemento do benefício em tela ao aposentado por invalidez ou por idade e aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino. Importante ressaltar que, a teor do disposto no art. 82, do Decreto nº 3.048/99, contempla-se aquele em gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) com a benesse ora em comento.
Para que seja possível a fruição do benefício em análise, necessário que o segurado comprove a condição de genitor (mediante a apresentação da certidão de nascimento de seu filho ou de documentação relativa ao equiparado ou ao inválido), bem como a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar - entretanto, o art. 67, da Lei nº 8.213/91, que traz os requisitos ora dispostos, relega ao regulamento a disciplina do tema, razão pela qual deve ser interpretado à luz do disposto no art. 84, do Decreto nº 3.048/99, que aduz que a prova de vacinação obrigatória deve ser ofertada até os filhos atingirem 06 (seis) anos de idade ao passo que a comprovação de frequência escolar (que se dará semestralmente) tem incidência para as crianças a partir dos 07 (sete) anos de idade.
Por fim, cumpre salientar que a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário do segurado nem ao benefício que por ventura esteja em manutenção.
DO CASO CONCRETO
Trata-se de demanda intentada pela parte autora visando à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de salário-família para o interregno de agosto/2007 a junho/2008 sob o argumento de que a autarquia não o pagou em razão da fruição de auxílio-doença acidentário, com o que não concorda, uma vez que a legislação de regência não vedaria o adimplemento da benesse na hipótese retratada.
Com efeito, analisando o caso dos autos, nota-se que a parte autora efetivamente era titular de auxílio-doença acidentário no lapso anteriormente delimitado, conforme é possível ser aferido dos documentos de fls. 17 e 53/54. Ademais, de acordo com as certidões de nascimento de fls. 10, 13 e 15, verifica-se que ela é mãe de 03 (três) filhos, nascidos em 23/02/2001, 31/07/2003 e 23/03/2007, donde se conclui que o mais velho ainda não tinha atingido mais de 07 (sete) anos de idade. Nesse diapasão, tinha a parte autora que demonstrar a regularidade de vacinação dos infantes de acordo com o calendário nacional, o que reputo devidamente levado a efeito ante a apresentação das cadernetas de vacinação de cada um de seus filhos (nos termos dos documentos de fls. 11/12, 14 e 16). Consigne-se, por oportuno, que, realmente, a legislação de regência (em especial a regra inserta no art. 82, do Decreto nº 3.048/99) não obsta o pagamento de salário-família concomitantemente ao custeio de auxílio-doença (seja previdenciário, seja acidentário).
Dentro desse contexto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício vindicado (salário-família), que deverá ser pago no interregno postulado nesta demanda (de agosto/2007 a junho de 2008), a despeito da fruição do benefício incapacitante até 31/05/2009 (fls. 53/54), levando-se em conta a existência de 03 (três) descendentes menores de 14 (catorze) anos - os valores devidos deverão ser apurados em fase processual oportuna (liquidação do julgado). Importante ser dito que não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o termo final do período requerido (junho/2008) e o momento de ajuizamento desta demanda (26/06/2008 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:50:48 |