D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002803-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 51/55) em face da r. sentença (fls. 46/48) que julgou procedente pedido para condenar o ente previdenciário ao pagamento de salário-família à parte autora durante o período em que fruiu auxílio-doença, devidamente acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da dívida. Argumenta que o termo inicial da benesse deve ser fixado a partir de sua citação na justa medida em que o salário-família é devido após apresentada certidão de nascimento (o que somente foi levado a efeito com o ajuizamento desta relação processual).
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família, benefício previsto nos arts. 65 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, consiste em prestação paga mensalmente ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (a teor do art. 16, § 2º, de indicada legislação), até os 14 (catorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade, cabendo considerar que, por força da edição da Lei Complementar nº 150/15, estendeu-se o pagamento também ao segurado doméstico. Permite-se, ademais, o adimplemento do benefício em tela ao aposentado por invalidez ou por idade e aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino. Importante ressaltar que, a teor do disposto no art. 82, do Decreto nº 3.048/99, contempla-se aquele em gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) com a benesse ora em comento.
Para que seja possível a fruição do benefício em análise, necessário que o segurado comprove a condição de genitor (mediante a apresentação da certidão de nascimento de seu filho ou de documentação relativa ao equiparado ou ao inválido), bem como a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar - entretanto, o art. 67, da Lei nº 8.213/91, que traz os requisitos ora dispostos, relega ao regulamento a disciplina do tema, razão pela qual deve ser interpretado à luz do disposto no art. 84, do Decreto nº 3.048/99, que aduz que a prova de vacinação obrigatória deve ser ofertada até os filhos atingirem 06 (seis) anos de idade ao passo que a comprovação de frequência escolar (que se dará semestralmente) tem incidência para as crianças a partir dos 07 (sete) anos de idade.
Por fim, cumpre salientar que a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário do segurado nem ao benefício que por ventura esteja em manutenção.
DO CASO CONCRETO
Em razão da matéria devolvida à apreciação desta E. Corte estar delimitada pelo tema veiculado pelo ente autárquico em seu recurso de apelação (qual seja, o termo inicial da benesse), mostram-se incontroversos os aspectos relativos ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-família.
Assim, no que tange ao momento a partir do qual o salário-família reconhecido pela r. sentença passou a ser devido pelo ente previdenciário, cumpre salientar que, a teor do art. 67, da Lei nº 8.213/91, o deferimento da prestação encontra-se condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho, regramento repetido no decreto regulamentador de tal lei (art. 84, do Decreto nº 3.048/99) - a propósito, bem esclarecedora a redação desse último dispositivo citado: "O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade" (destaque nosso).
Nesse diapasão, reputo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem razão ao se insurgir contra o termo inicial fixado pelo Ilustre Magistrado sentenciante tendo em vista que a documentação necessária à comprovação dos requisitos aptos a permitir a fruição da benesse somente foi apresentada com o ajuizamento desta relação processual (haja vista a ausência de requerimento administrativo com tal desiderato), motivo pelo qual de rigor reconhecer que o salário-família concedido em 1º Grau de Jurisdição deve ser pago a partir da citação do ente federal neste feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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