Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000646-81.2021.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. O FATO DE TER RECEBIDO SALÁRIO MATERNIDADE COMO SEGURADA
EMPREGADA NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE RECEBER O MESMO BENEFÍCIO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME DISPÕE O ART. 98 DO DECRETO 3048/99 E ART.
348 DA IN 77/2015. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-81.2021.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JESSICA CAROLINE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS - SP318707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-81.2021.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JESSICA CAROLINE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS - SP318707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS objetivando a concessão do benefício de salário maternidade.
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000646-81.2021.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JESSICA CAROLINE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS - SP318707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...)Deixo de
apreciar a alegação de coisa julgada trazida pelo INSS (evento n. 19), uma vez que a questão
já foi apreciada e afastada pela sentença em embargos de declaração (evento n. 17). Com
efeito, em processo anterior (autos n. 0000893-69.2019.4.03.6316), a autora teve o pedido de
salário-maternidade julgado improcedente em razão do não afastamento das atividades junto à
Secretaria do Estado de São Paulo. No presente feito, contudo, sustenta o direito ao
recebimento do benefício em razão dos trabalhos prestados na empresa J.C. DE SOUZA
COMERCIO E ENGENHARIA-ME, na qualidade de contribuinte individual, configurando causa
de pedir diversa. Vale ressaltar que, na inicial, a autora confirmou ter recebido o pagamento
correspondente ao salário maternidade diretamente da empregadora Secretaria do Estado de
São Paulo, mas sustenta fazer jus também a benefício custeado pelo INSS, em razão das
contribuições individuais vertidas de 01/05/2015 a 30/04/2018. Pois bem. O fato de ter recebido
salário-maternidade como segurada empregada não exclui a possibilidade de receber o mesmo
benefício como contribuinte individual, conforme dispõe o art. 98 do Decreto 3.048/1999 e art.
348 da Instrução Normativa nº 77/2015. Dispõe o art. 348 da IN nº 77/15: "No caso de
empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com
contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada
emprego ou atividade". Com isso, é incontroversa a possibilidade de concessão de dois
salários-maternidade à segurada que estiver filiada ao RGPS em categorias distintas. No caso
dos autos, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento de Helena Souza
Pezzenato, em 10/02/2019 (evento 02, fl. 6).”.
Afastada a tese da coisa julgada, não há controvérsia quanto aos demais requisitos legais
impondo-se a manutenção da sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso do INSS que se nega provimento.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. O FATO DE TER RECEBIDO SALÁRIO MATERNIDADE COMO
SEGURADA EMPREGADA NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE RECEBER O MESMO
BENEFÍCIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME DISPÕE O ART. 98 DO
DECRETO 3048/99 E ART. 348 DA IN 77/2015. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto-ementa do
Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA