D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-65.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença, proferida em 24.02.2016, julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, que não restou demonstrada a qualidade de segurada da requerente e que o labor rural alegado não pode ser demonstrado pela prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-65.2015.4.03.6005/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
Por oportuno trago à colação verbete extraído da obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2007 - p. 488, em comentário ao art. 242:
"2. Audiência. Do ato proferido em audiência, considera-se intimada a parte que fora regularmente intimada para a audiência, sendo irrelevante o seu comparecimento ou não àquele ato. O dies a quo do prazo é a data da audiência onde foi proferida a decisão (Nery, Recursos, n.3.4.1.4, p. 343/344). No mesmo sentido: Barbosa Moreira, Coment., n.197, p. 358/359)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico no E. STJ:
A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
Neste sentido, trago à colação:
No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 11.11.2015 (fls. 22), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
Não obstante, considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 24.02.2016, de modo que a contagem do prazo iniciou-se em 25.02.2016 (quinta-feira), com o término em 25.03.2016 (sexta-feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no CPC/73.
Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 09.06.2016.
Pelas razões expostas, não conheço da apelação interposta pelo INSS, ante a inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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