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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8. 213/91. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA QUALIDA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:21

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - Restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). 4 - Entendo dispensável a oitiva de testemunhas no caso presente para concluir pelo efetivo enquadramento como segurada especial. O próprio INSS reconhece administrativamente essa qualidade, pois extratos carreados com a contestação e a apelação apontam que está cadastrada como "Atividade: RURAL" e "Filiação: SEGURADO ESPECIAL", concedendo-lhe auxílio-doença em 2011. 5 - O fato de um dos membros da família de assentados exercer atividade urbana não descaracteriza a atividade rural dos demais. 6 - Está suficientemente demonstrada a atividade rural no lote de titularidade da Autora, desde 2008, quando nele ingressou segundo o Itesp, caracterizando a qualidade de segurada especial. 7 - Quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009 não há interesse recursal, porquanto a sentença determinou sua aplicação, tal como pretendido no apelo. 8 - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077353 - 0025243-72.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025243-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025243-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
No. ORIG.:13.00.00169-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
4 - Entendo dispensável a oitiva de testemunhas no caso presente para concluir pelo efetivo enquadramento como segurada especial. O próprio INSS reconhece administrativamente essa qualidade, pois extratos carreados com a contestação e a apelação apontam que está cadastrada como "Atividade: RURAL" e "Filiação: SEGURADO ESPECIAL", concedendo-lhe auxílio-doença em 2011.
5 - O fato de um dos membros da família de assentados exercer atividade urbana não descaracteriza a atividade rural dos demais.
6 - Está suficientemente demonstrada a atividade rural no lote de titularidade da Autora, desde 2008, quando nele ingressou segundo o Itesp, caracterizando a qualidade de segurada especial.
7 - Quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009 não há interesse recursal, porquanto a sentença determinou sua aplicação, tal como pretendido no apelo.
8 - Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 29/09/2016 16:14:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025243-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025243-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
No. ORIG.:13.00.00169-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUZIA PEREIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 57/58 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, no valor correspondente a quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento do filho, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em razões recursais de fls. 61/63, o INSS pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que não há início de prova material que comprove o exercício de atividade rural da parte autora. Subsidiariamente, requer que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam fixados de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.


Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 13 comprova que a Autora é mãe de THIAGO PEREIRA DA SILVA, nascido em 17 de junho de 2009.


Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que é trabalhadora rural e exerce a função de rurícola, como lavradora, segurada especial, e que tal atividade não é reconhecida pela autarquia para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.


É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada, se necessário, por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


A título de prova material, a Autora apresentou: a) consulta cadastral do Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, em que é qualificada como "produtor rural", com data de entrada em 23/06/2010 (fl. 15); b) cópia de Certidão de Residência e Atividade Rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", a qual atesta que a autora e seu marido residem e exploram regularmente o lote nº 27, no Projeto de Assentamento Laudenor de Souza no município de Teodoro Sampaio, desde novembro de 2008 (fl. 16); c) cópias de notas fiscais de produtor emitidas para a autora (fl. 17) e pela autora (fls. 23/24); d) cópia de Ficha de Composição Familiar do lote explorado pela autora e sua família, com data de entrada no lote em 03/11/2008 (fl. 18).


O MM. Juízo "a quo" indeferiu a oitiva de testemunhas, determinando que a Autora apresentasse declarações com firma reconhecida, sendo então apresentadas as de declarações de JOSÉ NATALINO MENDES DE OLIVEIRA (fl. 53) e BOLIVAR PORTELA (fl. 54), que afirmam conhecer a autora há mais de 25 anos e que ela sempre trabalhou na roça como boia-fria e em regime de agricultura familiar.


Argumenta o Apelante que a própria Certidão de Nascimento de THIAGO PEREIRA DA SILVA qualifica a autora como "do lar" e, seu marido, como eletricista/montador (fl. 13), ao passo que este vem exercendo atividade urbana, conforme aponta o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que junta com a apelação (fl. 65), e, de fato, consta que o marido da autora, JURANDIR MANOEL NORBERTO DA SILVA, possuía vínculo empregatício com Artemont Montagens e Manutenções Industriais Limitada - ME, na época do nascimento do filho, além de outros registros em períodos posteriores.


De outro lado, não foram ouvidas testemunhas a respeito do trabalho da Autora, sendo apresentadas apenas declarações por determinação do Juízo "a quo".


Não obstante, a Lei nº 8.213/91, ao definir o segurado especial, dispõe:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
(...)"
(grifei)

Por regime de economia familiar entende-se "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (§ 1.º do art. 11 da LBPS).


Logo, a caracterização da atividade em regime de economia familiar tem como pressupostos: a) realização do trabalho pelos membros da família; b) atividade rural indispensável à subsistência e executada em condições de mútua dependência e colaboração, e c) labor desenvolvido sem a utilização de empregados.


In casu, entendo dispensável a oitiva de testemunhas para concluir pelo efetivo enquadramento como segurada especial. O fato de um dos membros da família de assentados exercer atividade urbana não descaracteriza a atividade rural dos demais, salientando-se que a declaração do Itesp de fl. 18 aponta que, além da Autora, residiam no lote desde 2008 seu sogro e dois filhos menores.


De outro lado, o próprio INSS reconhece administrativamente a qualidade de segurada especial à Autora. Os extratos carreados às fls. 44 e 66/67 com a contestação e a apelação apontam que está cadastrada como "Atividade: RURAL" e "Filiação: SEGURADO ESPECIAL", tanto que lhe foi concedido auxílio-doença no período de 10.05.2011 a 25.08.2011 em virtude dessa qualidade.


Observe-se que em parte desse período o marido da Autora manteve vínculo urbano (fl. 65), o que não impediu o reconhecimento administrativo da qualidade de rurícola dela própria.


Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrada a atividade rural no lote de titularidade da Autora no Assentamento Laudionor de Souza, em Teodoro Sampaio, desde 2008, quando nele ingressou segundo o Itesp, caracterizando a qualidade de segurada especial.


Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade, corretamente deferido pela r. sentença apelada.


Quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009 não há interesse recursal, porquanto a sentença determinou sua aplicação, tal como pretendido no apelo.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.


É como voto.


CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 29/09/2016 16:15:01



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