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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8. 213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EM...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:55

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EMPREGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho e os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez. 5 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. 6 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS. 8 - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140041 - 0006842-88.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006842-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006842-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA VANESSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP277619 BRUNO JOSE ALIAGA
No. ORIG.:00025498020158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EMPREGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho e os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
5 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
6 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
8 - Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006842-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006842-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA VANESSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP277619 BRUNO JOSE ALIAGA
No. ORIG.:00025498020158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA VANESSA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 41/42 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, na forma legal, com juros e correção monetária. A Autarquia também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em razões recursais de fls. 48/60, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da não comprovação da atividade rural anterior ao nascimento do filho. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.


Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 11 comprova que a Autora é mãe de JHON HIGOR OLIVEIRA COSTA, nascido em 16 de setembro de 2014.


Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha como lavradora há muito tempo e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.


É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia da certidão de nascimento de Jhon Higor, em que a autora e seu companheiro são qualificados como "lavradores" (fl. 11) e b) cópias de sua CTPS, sem vínculos empregatícios (fls. 12/13); e c) cópias da CTPS de Rosinei, seu companheiro, com registros de empregos, todos na área rural (fls. 14/15).


Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento do filho Jhon Higor.


Os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que também houve labor agrícola à época da gravidez.


Deveras, a testemunha LOURDES MARIA DE OLIVEIRA MELLO declarou que conhece a autora há, aproximadamente, 10 anos. Afirmou que trabalham juntas na lavoura, como "boia-fria", em plantações de tomate. Indagada sobre a existência de propriedade rural, informou que a família de Maria não possui. Disse que a autora tem 2 filhos e que em 2014, quando ela estava grávida, trabalharam juntas para "João Soares" e para "Willian".


A testemunha JOICE MARIA FERREIRA DA SILVA declarou que é vizinha da autora, no bairro Santa Luzia, e que a conhece há 10 anos. Relatou que Maria tem 2 filhos, Felipe e Higor. Afirmou que a viu grávida de Higor e que nesta época trabalhavam juntas para "João Soares". Disse que, antes de engravidar, a autora também trabalhava por dia, quando havia serviço. E, indagada se atualmente Maria trabalha, informou que sim, quando tem serviço.


Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".


A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.


De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.


Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.


Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2014 (ao tempo em gravidez do filho Jhon Higor Oliveira Costa), enquadrando-se como segurada empregada.


Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).


A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).


Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.


Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.


No tocante aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:


"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA , JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, ao prover o recurso especial do embargante - determinando a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994 - não se pronunciou sobre os consectários da condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omissão, a ser suprida nesta oportunidade.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).
3. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n. 111/STJ. Custas em reembolso.
5. Embargos declaratórios acolhidos, para suprir as omissões acima explicitadas."
(EDcl no AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.372.218/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. TJ/PE), 5ª Turma, DJe 01/09/2015).

Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:28:21



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