D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006842-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA VANESSA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 41/42 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, na forma legal, com juros e correção monetária. A Autarquia também foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 48/60, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da não comprovação da atividade rural anterior ao nascimento do filho. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 11 comprova que a Autora é mãe de JHON HIGOR OLIVEIRA COSTA, nascido em 16 de setembro de 2014.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha como lavradora há muito tempo e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia da certidão de nascimento de Jhon Higor, em que a autora e seu companheiro são qualificados como "lavradores" (fl. 11) e b) cópias de sua CTPS, sem vínculos empregatícios (fls. 12/13); e c) cópias da CTPS de Rosinei, seu companheiro, com registros de empregos, todos na área rural (fls. 14/15).
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento do filho Jhon Higor.
Os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que também houve labor agrícola à época da gravidez.
Deveras, a testemunha LOURDES MARIA DE OLIVEIRA MELLO declarou que conhece a autora há, aproximadamente, 10 anos. Afirmou que trabalham juntas na lavoura, como "boia-fria", em plantações de tomate. Indagada sobre a existência de propriedade rural, informou que a família de Maria não possui. Disse que a autora tem 2 filhos e que em 2014, quando ela estava grávida, trabalharam juntas para "João Soares" e para "Willian".
A testemunha JOICE MARIA FERREIRA DA SILVA declarou que é vizinha da autora, no bairro Santa Luzia, e que a conhece há 10 anos. Relatou que Maria tem 2 filhos, Felipe e Higor. Afirmou que a viu grávida de Higor e que nesta época trabalhavam juntas para "João Soares". Disse que, antes de engravidar, a autora também trabalhava por dia, quando havia serviço. E, indagada se atualmente Maria trabalha, informou que sim, quando tem serviço.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2014 (ao tempo em gravidez do filho Jhon Higor Oliveira Costa), enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
No tocante aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/10/2016 16:28:21 |