Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/1991. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5787983-95.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos dos requisitos legais. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787983-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5787983-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada
empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de
dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais
categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.)
recebem diretamente do INSS.
4.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5.Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indenizatório.O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativopor si sónão
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-
fé da Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos
dos requisitos legais.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Recursos desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787983-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANA CORREA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA CORREA PAES

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787983-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANA CORREA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA CORREA PAES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do
benefício SALÁRIO MATERNIDADE, com fundamento no artigo 71 e seguintesda Lei 8.123/91,
condenando o INSS a pagar à autora o benefício por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do
nascimento do bebê, em 25/11/2015.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que deve ser indenizadapor danos materiais em quantidade equivalente a 30% de todo o
resultado positivo obtido em liminar e valores atrasados;
- que deve ser indenizadaem danos morais em quantum a ser fixado pelo Tribunal, sugerindo-se
valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais);
- que o INSS deve ser condenado emhonorários recursais.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- ausência dos requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787983-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANA CORREA PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA CORREA PAES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada

aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-
maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for
dispensada sem justa causa, verbis:
INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito,
embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores
correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade será o valor de sua
última remuneração integral (artigo 72 da Lei 8.213/1991).
No que respeita à segurada contribuinte individual, o benefício é devido no valor de 1/12 (um
doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não
superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10
(dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se que ela permaneceu empregada até janeiro de2015(ID 73319403), tendo o parto sido
realizado em 25/11/2015 (ID 73319405), dentro do período de graça, portanto. Nesse ponto, era
do INSS, e não do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação.
Dessa forma, é de ser mantido o benefício salário-maternidade à parte autora, devido pelo
nascimento de sua filha, nos termos da lei.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativopor si sónão autoriza o

deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da
Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos dos
requisitos legais.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, e, de ofício, determino a alteração
dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada
empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de
dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais
categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.)
recebem diretamente do INSS.
4.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5.Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um

dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativopor si sónão
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-
fé da Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos
dos requisitos legais.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, e, de ofício, determinar a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora