Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275015-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada
empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de
dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais
categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.)
recebem diretamente do INSS.
4.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5.Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativopor si sónão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-
fé da Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos
dos requisitos legais.
6.Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275015-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATASHA KAROLYN BENTO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSMIR BENTO - SP105874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275015-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATASHA KAROLYN BENTO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSMIR BENTO - SP105874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do
benefício SALÁRIO MATERNIDADE, com fundamento no artigo 71 e seguintesda Lei 8.123/91,
condenando o INSS a pagar à autora o benefício por 120 (cento e vinte) dias.
Em suas razões de recurso, alega o INSS:
- que o período reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode ser computado para fins de
carência;
-que não há documentos aptos para comprovação do tempo de serviço no período retro referido;
- que nos autos da reclamação trabalhista nota-se o reconhecimento da relação de trabalho
mediante mero acordo, não havendo instrução, nem a produção de qualquer prova da existência
do vínculo laboral;
- e mesmo que haja tempo de serviço reconhecido na Justiça do Trabalho, mas inexistindo ao
menos um mínimo conjunto probatório que lhe dê suporte, é indevido o reconhecimento na esfera
previdenciária.
Por sua vez, sustenta a parte autora:
-que deve ser indenizadaem danos morais nos termos do pedido inicial ou em quantum a ser
fixado pelo Tribunal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275015-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATASHA KAROLYN BENTO ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSMIR BENTO - SP105874-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-
maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for
dispensada sem justa causa, verbis:
INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito,
embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores
correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade será o valor de sua
última remuneração integral (artigo 72 da Lei 8.213/1991).
No que respeita à segurada contribuinte individual, o benefício é devido no valor de 1/12 (um
doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não
superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10
(dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Vê-se que ela permaneceu empregada até março de2015(ID 135294045), verteu contribuições na
condição de contribuinte facultativo pelo período de 01/11/2017 a 31/03/20108 (ID 1352940 -PG
6), e o nascimento do seu filho se deuem 21/06/2018 (ID 135294066 - PG16).
A insurgência do INSS diz respeito à ausência de qualidade de segurada da parte autora, bem
assim do período de carência, por não reconhecer o tempo de contribuição averbada na Justiça
do Trabalho.
No que tange à qualidade de segurada da Previdência Social, está mais do que comprovada
pelas anotações na CTPS. O fato de não haver contribuições foi resolvido com a ação trabalhista,
que reconheceu o vínculo e determinou a contribuição previdenciária do período reclamado. Se
não houve o recolhimento, cabe ao INSS acionar quem deixou de contribuir, mesmo porque a
parte autora havia procedido com a ação trabalhista justamente para garantir sua filiação com a
Previdência Social.
Nem se diga que não é possível considerar as contribuições recolhidas antes de 18/03/2015, em
razão da perda da qualidade de segurado da Previdência.
É que, conforme dispõe o artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25
desta Lei.
E, na hipótese, a parte autora, após nova filiação à Previdência, em 01/11/2017, recolheu as
contribuições por mais de 05(cinco) meses, portanto, pela metade da carência exigida para a
obtenção do benefício, que é de 10(doze) contribuições (artigo 25, III, da Lei 8.213/1991).
Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que concedeuo benefício salário-maternidade à
parte autora.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativopor si sónão autoriza o
deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da
Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos dos
requisitos legais.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto,nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e, de ofício, determino a
alteraçãodos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada
empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de
dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais
categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.)
recebem diretamente do INSS.
4.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5.Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativopor si sónão
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-
fé da Administração, seja porque havia divergência de entendimento quanto ao preenchimentos
dos requisitos legais.
6.Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e, de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA