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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/1991. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5002142-42.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 3. Os documentos trazidos com a apelação devem ser considerados, mesmo porque apenas comprovam as alegações da parte autora em momento anterior à prolação da sentença, e foi a dada a oportunidade para a manifestação do INSS em contra razões de apelação. Em deferência aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados -, entendo que é o caso de apreciar, de logo, o mérito do pedido, reconhecendo a qualidade de segurada da parte autora. 4. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, como segurada facultativa, e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002142-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002142-42.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3.Os documentos trazidos com a apelação devem ser considerados, mesmo porque apenas
comprovam as alegações da parte autora em momento anterior à prolação da sentença, e foi a
dada a oportunidade para a manifestação do INSS em contra razões de apelação.Em deferência
aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e
considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a
possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados -, entendo que é o caso de
apreciar, de logo, o mérito do pedido,reconhecendoa qualidade de segurada da parte autora.
4.Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, como segurada
facultativa,e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5. Recursoprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002142-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEIA PEREIRA DA SILVA OSTEMBERG

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002142-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEIA PEREIRA DA SILVA OSTEMBERG
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
SALÁRIO MATERNIDADE, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
-que possui uma renda menor que o exigido na lei, ou seja, menor que dois salários mínimos
mensais;
- que possui uma renda BRUTA familiar no valor anual de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e
quinhentos reais), saindo um valor BRUTO de R$ 3.041,66 (três mil, quarenta e um reais e
sessenta e seis centavos);
-que ao tirar os custos, como aluguel e custos de sua micro empresa, sobra um valor LIQUIDO
muito menor que os dois salários mínimos mensais, exigidos para o recebimento do salário
maternidade;
- quetoda empresa ou micro empresa tem seus custos para funcionar, tendo todo empresário ou
microempresário o recebimento do valor liquido bem menor que o bruto mensal/anual;

que, conforme faz prova a declaração anual anexa, resta comprovado que ela possui uma renda
mensal totalmente compatível com o exigido em lei para o recebimento do salário-maternidade,
além de estar compatível com os outros requisitos, conforme exposto na inicial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002142-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEIA PEREIRA DA SILVA OSTEMBERG
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-
maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for
dispensada sem justa causa, verbis:
INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito,
embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores
correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade será o valor de sua
última remuneração integral (artigo 72 da Lei 8.213/1991).
No que respeita à segurada contribuinte individual, o benefício é devido no valor de 1/12 (um
doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não
superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10
(dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO
A parte autora, na condição desegurada facultativa, comprovou os recolhimento aos cofres da
Previdência pelo denovembro de 2014 a janeiro de 2016(ID 130563581 - PG 37), e o nascimento
de seu filhoem 26/09/2016(ID 130563581 - PG 24), dentro do período de graça, portanto.
E ao julgar improcedente o pedido da parte autora, considerou o juízo de primeiro grau que
elanão trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que se trata de segurada facultativa
de baixa renda, como declaração de imposto de renda, cadastro nos órgãos governamentais de
assistência social ou prova testemunhal, não sendo possível presumir que sobrevive com menos
de dois salários mínimos.
Não obstante, háque se obtemperar que a parteautora, ainda que apenas em sede recursal,
trouxe aos autosa cópia da declaração de imposto de renda dela e de seu esposo do ano de
2016, cuja renda bruta mensal perfaz R$ 76.350,00 (130563581 - PG 70/71), comprovando,
assim, que se encontra abaixo do teto legal para esse tipo de empresa (art. 18-A, § 1º, da LC
123/2006).
O INSS foi devidamente intimado para se manifestar sobre tais documentos, não tendo, contudo,
os impugnado (ID 130563581 - Pág. 73).
Frise-se que, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC/2015, “Admite-se também a
juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos
que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em
qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Com relação aos documentos trazidos com a apelação, entendo que devem ser considerados,
mesmo porque apenas comprovam as alegações da parte autora em momento anterior à
prolação da sentença, e foi a dada a oportunidade para a manifestação do INSS em contra
razões de apelação.
Nessa ordem de ideias, em deferência aos princípios da economia processual, duração razoável
do processo e da busca da verdade e considerando a observância do contraditório e da ampla
defesa – já que ao INSS foi dada a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados
-, entendo que é o caso de apreciar, de logo, o mérito do pedido,reconhecendoa qualidade de
segurada da parte autora.
A propósito, sobre a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação, confira-se o
entendimento desta Corte, proferido no âmbito da E. Quarta Turma, a teor do seguinte

julgado:"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ESPECIALIDADE
DA POSIÇÃO NA TIPI EM RELAÇÃO AO PRODUTO. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
LEGALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO.- A sentença recorrida
foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a
regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época
em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.- De
acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível, nos termos do
artigo 397 do CPC/73, a juntada de documentos em sede de apelação desde que respeitado o
contraditório e afastada a má-fé.- Noticiada nos autos a efetiva ciência do contribuinte, a juntada
do aviso de recebimento em sede de apelação apenas corrobora tal informação, sem representar
algo novo nos autos, situação que admite a juntada em âmbito recursal. Ademais, conforme o
entendimento firmado pelo STJ, não se verifica a má-fé do ente, pois determinada a juntada do
procedimento administrativo, assim o fez, bem como que ao apelado, em contrarrazões, foi dada
oportunidade para se manifestar sobre o documento.(...)
(APELREMNEC0031936-62.1997.4.03.6100; 30/06/2020; REL. DES. FED.ANDRE
NABARRETE)"
Por outro lado, o fato de haver contribuição previdenciária mesmo durante o período reclamado
não é prova de que a parte autora estivesse trabalhando, mesmo porque se trata de contribuinte
individual.
Dessa forma, é de ser concedido à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo
nascimento de seu filho, por 120 dias, nos termos da lei, a ser pago a partir da data do
requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e
conceder o benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.

É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as

situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3.Os documentos trazidos com a apelação devem ser considerados, mesmo porque apenas
comprovam as alegações da parte autora em momento anterior à prolação da sentença, e foi a
dada a oportunidade para a manifestação do INSS em contra razões de apelação.Em deferência
aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e
considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a
possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados -, entendo que é o caso de
apreciar, de logo, o mérito do pedido,reconhecendoa qualidade de segurada da parte autora.
4.Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, como segurada
facultativa,e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
5. Recursoprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e
conceder o benefício requerido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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