Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212849-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS alega que o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e
agosto de 2016, operou-se devidoà verificação deque tinham sido vertidas contribuições durante
esse período, sendo que não foi comprovado o não exercício de atividade laboral. No entanto,de
acordo com o artigo71-C da Lei 8.213/1991, apercepção do salário-maternidade,está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena
de suspensão do benefício, o que foi devidamente comprovado nos autos, pelos documentos
juntados.
3. Tendo em conta que a parte autorarecolheu os valores devidos como contribuinte individual
ainda assim faria jus ao pagamento do benefício,não podendo se presumir que ela
exerceuatividade laboralno período indicado.Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que
julgou procedente o pedido e determinou o benefício verbas de salário-maternidade à parte
autora.
4. Recursodesprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212849-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ROBERTO TESSARINI - SP245147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212849-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ROBERTO TESSARINI - SP245147-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do
benefício SALÁRIO MATERNIDADE, com fundamento no artigo 71 e seguintesda Lei 8.123/91,
condenando o INSS a pagar à autora o benefício à parte autora, referente aosmeses de julho e
agosto de 2016.
Em suas razões de recurso,sustenta o INSS:
- o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e agosto de 2016, operou-
se devidoà verificação deque tinham sido vertidas contribuições durante esse período, sendo que
não foi comprovado o não exercício de atividade laboral;
- que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212849-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ROBERTO TESSARINI - SP245147-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, somente com relação aos valores bloqueados, por não ter havido comprovação de que a
parte autora não teria recolhido contribuições durante o período em que permaneceu de licença
maternidade, e quanto aos honorários advocatícios.
A questão trazida a juízo diz respeito ao pagamento de parcelas de salário maternidade que
deveriam ter sido pagas no ano de 2016.
O INSS alega que o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e agosto
de 2016, operou-se devidoà verificação deque tinham sido vertidas contribuições durante esse
período, sendo que não foi comprovado o não exercício de atividade laboral.
A parte autora juntou aos autos demonstrativos de pagamento da Defensoria Pública, referentes
aos serviços prestados em processosprocessos judiciais antes de sua licença maternidade. Diz
que o pagamento retroativo dos serviços prestados também gerou contribuições previdenciárias
tardias, o que fez com que a autarquia entendesse que houve trabalho no período de licença. Diz,
ademais, quea legislação pertinente não condiciona a percepção do salário-maternidade à
inexistência de recolhimentos previdenciários nos meses de vigência do benefício, mas, sim, ao
efetivo afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, o que ela
comprovou, de forma inequívoca.
De fato, de acordo com o artigo71-C da Lei 8.213/1991, apercepção do salário-maternidade,está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena
de suspensão do benefício, o que foi devidamente comprovado nos autos, pelos documentos
juntados.
E tendo em conta que a parte autorarecolheu os valores devidos como contribuinte individual
ainda assim faria jus ao pagamento do benefício,não podendo se presumir que ela
exerceuatividade laboralno período indicado.
Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que julgou procedente o pedido e determinou o
benefício verbas de salário-maternidade à parte autora.
Com relações aos honorários advocatícios, entendo que foram fixados em patamar moderado,
nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não merecendo reparos.
Por sua vez, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS alega que o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e
agosto de 2016, operou-se devidoà verificação deque tinham sido vertidas contribuições durante
esse período, sendo que não foi comprovado o não exercício de atividade laboral. No entanto,de
acordo com o artigo71-C da Lei 8.213/1991, apercepção do salário-maternidade,está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena
de suspensão do benefício, o que foi devidamente comprovado nos autos, pelos documentos
juntados.
3. Tendo em conta que a parte autorarecolheu os valores devidos como contribuinte individual
ainda assim faria jus ao pagamento do benefício,não podendo se presumir que ela
exerceuatividade laboralno período indicado.Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que
julgou procedente o pedido e determinou o benefício verbas de salário-maternidade à parte
autora.
4. Recursodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA