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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/1991. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 6212849-05.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 21/08/2020, 19:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O INSS alega que o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e agosto de 2016, operou-se devido à verificação de que tinham sido vertidas contribuições durante esse período, sendo que não foi comprovado o não exercício de atividade laboral. No entanto, de acordo com o artigo 71-C da Lei 8.213/1991, a percepção do salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, o que foi devidamente comprovado nos autos, pelos documentos juntados. 3. Tendo em conta que a parte autora recolheu os valores devidos como contribuinte individual ainda assim faria jus ao pagamento do benefício, não podendo se presumir que ela exerceu atividade laboral no período indicado. Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que julgou procedente o pedido e determinou o benefício verbas de salário-maternidade à parte autora. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6212849-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6212849-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS alega que o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e
agosto de 2016, operou-se devidoà verificação deque tinham sido vertidas contribuições durante
esse período, sendo que não foi comprovado o não exercício de atividade laboral. No entanto,de
acordo com o artigo71-C da Lei 8.213/1991, apercepção do salário-maternidade,está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena
de suspensão do benefício, o que foi devidamente comprovado nos autos, pelos documentos
juntados.
3. Tendo em conta que a parte autorarecolheu os valores devidos como contribuinte individual
ainda assim faria jus ao pagamento do benefício,não podendo se presumir que ela
exerceuatividade laboralno período indicado.Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que
julgou procedente o pedido e determinou o benefício verbas de salário-maternidade à parte
autora.
4. Recursodesprovido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212849-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PEDRO ROBERTO TESSARINI - SP245147-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212849-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ROBERTO TESSARINI - SP245147-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do
benefício SALÁRIO MATERNIDADE, com fundamento no artigo 71 e seguintesda Lei 8.123/91,
condenando o INSS a pagar à autora o benefício à parte autora, referente aosmeses de julho e
agosto de 2016.
Em suas razões de recurso,sustenta o INSS:
- o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e agosto de 2016, operou-
se devidoà verificação deque tinham sido vertidas contribuições durante esse período, sendo que
não foi comprovado o não exercício de atividade laboral;
- que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212849-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ROBERTO TESSARINI - SP245147-N



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, somente com relação aos valores bloqueados, por não ter havido comprovação de que a
parte autora não teria recolhido contribuições durante o período em que permaneceu de licença
maternidade, e quanto aos honorários advocatícios.
A questão trazida a juízo diz respeito ao pagamento de parcelas de salário maternidade que
deveriam ter sido pagas no ano de 2016.
O INSS alega que o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e agosto
de 2016, operou-se devidoà verificação deque tinham sido vertidas contribuições durante esse
período, sendo que não foi comprovado o não exercício de atividade laboral.
A parte autora juntou aos autos demonstrativos de pagamento da Defensoria Pública, referentes
aos serviços prestados em processosprocessos judiciais antes de sua licença maternidade. Diz
que o pagamento retroativo dos serviços prestados também gerou contribuições previdenciárias
tardias, o que fez com que a autarquia entendesse que houve trabalho no período de licença. Diz,
ademais, quea legislação pertinente não condiciona a percepção do salário-maternidade à
inexistência de recolhimentos previdenciários nos meses de vigência do benefício, mas, sim, ao
efetivo afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, o que ela
comprovou, de forma inequívoca.
De fato, de acordo com o artigo71-C da Lei 8.213/1991, apercepção do salário-maternidade,está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena
de suspensão do benefício, o que foi devidamente comprovado nos autos, pelos documentos
juntados.
E tendo em conta que a parte autorarecolheu os valores devidos como contribuinte individual
ainda assim faria jus ao pagamento do benefício,não podendo se presumir que ela
exerceuatividade laboralno período indicado.
Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que julgou procedente o pedido e determinou o
benefício verbas de salário-maternidade à parte autora.
Com relações aos honorários advocatícios, entendo que foram fixados em patamar moderado,
nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não merecendo reparos.
Por sua vez, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar

os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS alega que o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e
agosto de 2016, operou-se devidoà verificação deque tinham sido vertidas contribuições durante
esse período, sendo que não foi comprovado o não exercício de atividade laboral. No entanto,de
acordo com o artigo71-C da Lei 8.213/1991, apercepção do salário-maternidade,está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena
de suspensão do benefício, o que foi devidamente comprovado nos autos, pelos documentos
juntados.
3. Tendo em conta que a parte autorarecolheu os valores devidos como contribuinte individual
ainda assim faria jus ao pagamento do benefício,não podendo se presumir que ela
exerceuatividade laboralno período indicado.Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que
julgou procedente o pedido e determinou o benefício verbas de salário-maternidade à parte
autora.
4. Recursodesprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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