Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003428-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação
laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego -
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade.
6. Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003428-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SARAH ESTHER TAVARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003428-55.2020.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
SALÁRIO MATERNIDADE, com fundamento na ausência dos requisitos legais.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- comprovou suaqualidade de segurada, na medida em que estava estava em prorrogação do seu
período de graça, conformeo artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003428-55.2020.4.03.9999
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Receboa
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-
maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for
dispensada sem justa causa, verbis:
INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito,
embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores
correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade será o valor de sua
última remuneração integral (artigo 72 da Lei 8.213/1991).
No que respeita à segurada contribuinte individual, o benefício é devido no valor de 1/12 (um
doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não
superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10
(dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora era segurada da Previdência Social no
período compreendido entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, de
forma que faz jus ao recebimento do benefício.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora permaneceu empregada até agosto de 2013
(ID 131644712 - PG 2), tendo o seu período de graça se estendido até agosto de 2014.
Com efeito, ainda que entre a data do nascimento de sua filha, em 12/12/2014 (ID131644712 -
PG 17),e a data de sua última contribuição previdenciária (08/2013), tenha decorrido período
superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
perda da sua qualidade de segurado, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal
prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
A legislação de regência estabelece que o registro do desemprego no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) -
constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao
regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito".
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, de forma
que é de ser reformada a r. sentença para conceder à parte autora o benefício requerido.
Dessa forma, concedo à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de
sua filha, a ser pago por 120 dias e no valor de um salário mínimo, nos termos da lei (artigo 71,
caput, e 73, I, da Lei 8.213/1991), corrigidos monetariamente a partir da data do parto
(12/12/2014).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e
conceder o benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DALEI 8.213/1991.
RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3.No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação
laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego -
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade.
6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r.
sentença e conceder o benefício requerido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA