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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8. 213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3. 048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5005513-14...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999). 2. Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu parágrafo terceiro: "§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento." 3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005513-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005513-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2.Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa
INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu
parágrafo terceiro: "§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de
extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º
deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo
irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração,
índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia
familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento."
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a
qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do
benefício.
4.Apelação provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005513-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BLISIANE DELGADO

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005513-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BLISIANE DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
SALÁRIO MATERNIDADE, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais.
Em suas razões de apelação a autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que
restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural, fazendo jus ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005513-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BLISIANE DELGADO

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
Conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/1991, a concessão do salário-
maternidade para a segurada especial independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei.
De outro lado, o benefício é devido por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei
8.213/1991, devendo ser pago diretamente pelo INSS, no caso de segurada especial (artigo 73):
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
(...)
DO CASO CONCRETO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DO INDÍGENA
Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa
INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu
parágrafo terceiro:
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio
– FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde
que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição
de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio
integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas

atividades o principal meio de vida e de sustento.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na
condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados - declaração de endereço
junto ao INSS, onde consta o endereço residencial na Aldeia Cerrito, zona rural da região de
Eldorado/MS, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas.Consta dos autos,
ademais, onascimento de sua filha em 13/03/2015.
Frise-se, por se tratar de indígena,não é difícil supor que a atividade rural sempre foi o labor
preponderante da autora, não havendo indícios de que tenha desempenhado outro tipo de
atividade laborativa para seu sustento.
Por conseguinte, tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica,
comprovada está, portanto, a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos
necessários à concessão do benefício, de forma que possui direito ao benefício. Precedente: AC
201403990103076 - 22/10/2014 -REL. DES. FED. TÂNIA MARANGONI.
Dessa forma, concedo à parte autora o benefício salário-maternidade devido pelo nascimento de
seu filho, por 120 dias e no valor de um salário mínimo, nos termos da lei, a ser pago a partir da
data do requerimento.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o
benefício requerido, nos termos expendidos na fundamentação.
É O VOTO.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E
ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2.Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa
INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu
parágrafo terceiro: "§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de
extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º

deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo
irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração,
índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia
familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento."
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a
qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do
benefício.
4.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e
conceder o benefício requerido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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