Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0045397-11.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO
DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DO SALÁRIO NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PELA
EMPREGADORA EM DEMANDA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA
ESFERA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0045397-11.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAIRE MAYARA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0045397-11.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAIRE MAYARA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS “à averbação no CNIS dos períodos trabalhados pela autora junto aos
empregadores “Centro de Formação de Condutores Fênix Force Ltda” (21.02.2018 até
25.09.2018) e “Centro de Formação de Condutores Fluir Ltda - ME” (13.02.2013 a 27.10.2017),
bem como para condenar o réu ao pagamento à autora dos valores devidos a título de salário-
maternidade decorrentes do nascimento de Lorena Santos Elias Barbosa Correia, ocorrido em
11.10.2018”.
Aduz a parte recorrente que o salário-maternidade foi pago pelo empregador em razão de
sentença homologatória de acordo em ação trabalhista e o recebimento do mesmo benefício
pelo INSS implicaria em bis in idem, bem como que não restou comprovado a qualidade de
segurado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0045397-11.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MAIRE MAYARA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 disciplinam o benefício previdenciário do salário-
maternidade, garantindo seu pagamento, dentre outras hipóteses, à segurada pelo período de
120 dias após o parto.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade em
decorrência do nascimento de seu filho, em 11/10/2018.
Ocorre que o INSS comprovou a existência de um fato extintivo do direito da parte autora. Isso
porque a autora obteve, em reclamação trabalhista, o pagamento de seu salário pelo período da
estabilidade, o qual compreende o período de pagamento do salário-maternidade (ID
225523173, fls. 10/16).
Nessas condições, não há se falar em pagamento de salário-maternidade pelo INSS, sob pena
de enriquecimento sem causa da segurada, a qual receberia remuneração em dobro nos 120
dias posteriores ao nascimento de sua filha. Nesse sentido é o entendimento da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À
SEGURADA GESTANTE, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proteção dada à gestante está
embasada na necessidade de se conferir especial segurança à mulher no período de gravidez e
no estágio inicial de amamentação, permitindo que o nascituro tenha o necessário contato com
sua mãe para o seu melhor desenvolvimento. O benefício de salário-maternidade visa também
à redução das restrições enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, a fim de que
potenciais empregadores não percebam o período de gestação como gasto adicional para
manutenção de vínculo empregatício enquanto não há prestação de trabalho. Esse benefício é
pago em valor correspondente ao salário recebido pela segurada gestante, o que sublinha a
natureza substitutiva da remuneração que ela receberia ordinariamente (art. 71-B, §2º, da Lei n.
8.213/91), razão por que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem
justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o
fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste
demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser
recebidos pela segurada no período da estabilidade. 2. tese fixada: "o pagamento de
indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em
que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do
benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-
empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da
estabilidade”.
(TNU - PEDILEF 50102364320164047201, Relator Fabio Cesar dos Santos Oliveira, Data de
Julgamento: 14/09/2017, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: 10/10/2017)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVADO FATO EXTINTIVO DO
DIREITO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DO SALÁRIO NO PERÍODO DA
ESTABILIDADE PELA EMPREGADORA EM DEMANDA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
DIREITO AO BENEFÍCIO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA