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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDENAÇÃO DE EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE GRAVIDEZ NA JUSTIÇA TRAB...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDENAÇÃO DE EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE GRAVIDEZ NA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de seu filho (ID 85188833 - pág. 1), ocorrido em 05/01/2017. Consta dos autos cópia da CTPS da autora (ID 85188832 - pág. 3), bem como consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID 85188834 - pág. 5), afiançando a existência de registro de trabalho da autora na empresa R.A. Fernandes Rodas ME, no período de 01/08/2015 a 10/11/2016. Dessa forma, verifica-se que, na data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual, a princípio, preencheria os requisitos à concessão do salário-maternidade ora pretendido. 2. Contudo, cumpre observar que, por força de sentença proferida na Justiça do Trabalho, a empresa onde a autora trabalhou foi condenada ao pagamento de indenização em razão da estabilidade da gestante, ou seja, até 05/06/2017 (ID 85188838 - Pág. 3). 3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. 4. Tendo em vista a existência de sentença trabalhista condenando o ex-empregador ao pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente. Caso contrário, estaria configurado bis in idem. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5925858-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5925858-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDENAÇÃO DE EX-EMPREGADORA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE
GRAVIDEZ NA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de seu filho (ID 85188833 - pág. 1), ocorrido em 05/01/2017. Consta dos autos cópia
da CTPS da autora (ID 85188832 - pág. 3), bem como consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID
85188834 - pág. 5), afiançando a existência de registro de trabalho da autora na empresa R.A.
Fernandes Rodas ME, no período de 01/08/2015 a 10/11/2016. Dessa forma, verifica-se que, na
data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual, a princípio, preencheria os requisitos à concessão do salário-
maternidade ora pretendido.
2. Contudo, cumpre observar que, por força de sentença proferida na Justiça do Trabalho, a
empresa onde a autora trabalhou foi condenada ao pagamento de indenização em razão da
estabilidade da gestante, ou seja, até 05/06/2017 (ID 85188838 - Pág. 3).
3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a
maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Assim, no caso de
rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam
protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

juntamente com as demais parcelas rescisórias.
4. Tendo em vista a existência de sentença trabalhista condenando o ex-empregador ao
pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora
gestante, o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente. Caso contrário,
estaria configurado bis in idem.
5. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925858-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABIGAIL SOATO

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925858-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABIGAIL SOATO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, condenando a parte autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados, nos termos do §3º, I
combinado com o §4º, III, ambos do artigo 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, salientando, contudo, que a exigibilidade de tais verbas está suspensa por

ser a autora beneficiária da justiça gratuita, observados os termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, aduzindo não haver
óbice em receber a indenização devida em virtude da dispensa imotivada e também o salário-
maternidade, pois os fatos geradores seriam distintos e não se confundiriam, sendo que uma se
trata de indenização por ato ilícito (dispensa imotivada de empregada gestante) e outra seria o
pagamento de benefício previdenciário à segurada obrigatória. Pleiteia, ainda, a condenação da
Autarquia em danos morais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925858-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABIGAIL SOATO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"

Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho (ID 85188833 - pág. 1), ocorrido em 05/01/2017.
Consta dos autos cópia da CTPS da autora (ID 85188832 - pág. 3), bem como consulta ao
sistema CNIS/DATAPREV (ID 85188834 - pág. 5), afiançando a existência de registro de trabalho
da autora na empresa R.A. Fernandes Rodas ME, no período de 01/08/2015 a 10/11/2016.
Dessa forma, verifica-se que, na data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual, a princípio, preencheria
os requisitos à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
Contudo, cumpre observar que, por força de sentença proferida na Justiça do Trabalho, a
empresa onde a autora trabalhou foi condenada ao pagamento de indenização em razão da
estabilidade da gestante, ou seja, até 05/06/2017 (ID 85188838 - Pág. 3).
Vale dizer que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando
proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a

empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas
que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e
pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Desse modo, tendo em vista a existência de sentença trabalhista condenando o ex-empregador
ao pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora
gestante, o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente. Caso contrário,
estaria configurado bis in idem.
Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE
DECORRENTE DE GRAVIDEZ. DESPROVIMENTO. 1. Tendo em vista o acordo trabalhista entre
a parte autora e o ex-empregador, referente ao pagamento de indenização equivalente aos
direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, bem como depoimento da própria
autora, resta improcedente o pedido de salário maternidade. 2. Não se concede o benefício, pelo
mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configuraria enriquecimento ilícito. 3. Recurso
desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1975377/SP, Proc. nº 0002327-25.2012.4.03.6127, Décima Turma, Rel. Des,
Fed., Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 25/03/2015)
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDENAÇÃO DE EX-EMPREGADORA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE
GRAVIDEZ NA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de seu filho (ID 85188833 - pág. 1), ocorrido em 05/01/2017. Consta dos autos cópia
da CTPS da autora (ID 85188832 - pág. 3), bem como consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID
85188834 - pág. 5), afiançando a existência de registro de trabalho da autora na empresa R.A.
Fernandes Rodas ME, no período de 01/08/2015 a 10/11/2016. Dessa forma, verifica-se que, na
data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual, a princípio, preencheria os requisitos à concessão do salário-
maternidade ora pretendido.
2. Contudo, cumpre observar que, por força de sentença proferida na Justiça do Trabalho, a

empresa onde a autora trabalhou foi condenada ao pagamento de indenização em razão da
estabilidade da gestante, ou seja, até 05/06/2017 (ID 85188838 - Pág. 3).
3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a
maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Assim, no caso de
rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam
protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos
juntamente com as demais parcelas rescisórias.
4. Tendo em vista a existência de sentença trabalhista condenando o ex-empregador ao
pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora
gestante, o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente. Caso contrário,
estaria configurado bis in idem.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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