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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CADÚNICO NÃO VÁLIDO NA ÉPOCA DOS RECOLHIMENTOS. NÃO COMP...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:32

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CADÚNICO NÃO VÁLIDO NA ÉPOCA DOS RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - Quanto à carência, sendo a parte segurada facultativa, necessária a comprovação do recolhimento de dez contribuições mensais para cumprimento do requisito. - O art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.212/91, garante alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% (cinco por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. - De acordo com o parágrafo 4º do supracitado dispositivo, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. - A autora quando efetuou recolhimentos (competência de 3/2012 a 7/2012), não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. Como consta dos documentos juntados ao presente feito (f. 61 e verso), o cadastro da promovente foi realizado em 5/9/2009, com validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 08/2011. - Assim é perceptível a não demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício, ou seja não comprovou a quantidade de contribuições em número de meses exigidos em lei e que à época dos recolhimentos sob o Código 1929 e do nascimento do filho, os dados informados no CadÚnico não eram válidos. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084105 - 0029094-22.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029094-22.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029094-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:PATRICIA FERREIRA VELA
ADVOGADO:SP119119 SILVIA WIZIACK SUEDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00038-8 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CADÚNICO NÃO VÁLIDO NA ÉPOCA DOS RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Quanto à carência, sendo a parte segurada facultativa, necessária a comprovação do recolhimento de dez contribuições mensais para cumprimento do requisito.
- O art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.212/91, garante alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% (cinco por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
- De acordo com o parágrafo 4º do supracitado dispositivo, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
- A autora quando efetuou recolhimentos (competência de 3/2012 a 7/2012), não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. Como consta dos documentos juntados ao presente feito (f. 61 e verso), o cadastro da promovente foi realizado em 5/9/2009, com validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 08/2011.
- Assim é perceptível a não demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício, ou seja não comprovou a quantidade de contribuições em número de meses exigidos em lei e que à época dos recolhimentos sob o Código 1929 e do nascimento do filho, os dados informados no CadÚnico não eram válidos.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:32:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029094-22.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029094-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:PATRICIA FERREIRA VELA
ADVOGADO:SP119119 SILVIA WIZIACK SUEDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00038-8 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.

A autora alega que na ocasião do nascimento do filho, ainda possuía a qualidade de segurada, tendo direito à concessão de salário-maternidade. Informa que reingressou ao RGPS, com inscrição de contribuinte de "baixa renda", tendo efetuado contribuições nas competências 3/2012 a 7/2012.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.

O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."

Quanto ao cumprimento da carência deste benefício, dispõe o art. 25 e 26 da Lei 8.213/91 (grifos nossos):

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica."

Diante do exposto, percebe-se que enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.

No caso em discussão, o parto ocorreu em 29/6/2012 (f. 12).

Quanto à carência, sendo a parte segurada facultativa, necessária a comprovação do recolhimento de dez contribuições mensais para cumprimento do requisito.

Da análise dos autos, verifica-se que foram trazidos comprovantes dos recolhimentos efetuados, na condição de facultativo de baixa renda (Código 1929).

Através da cópia da Guia da Previdência Social - GPS (f. 30/34), das cinco contribuições (competência 03/2012 a 7/2012), duas foram recolhidas intempestivamente. Vale dizer: as parcelas relativas às competências de março e abril foram pagas com atraso (ambas no dia 29/5/2012).

Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929, é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/91:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)"

O §4º do mesmo dispositivo prevê os requisitos para que a família seja considerada de baixa renda:

"§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)"

No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou 5 (cinco) contribuições na condição de baixa renda (competência de 3/2012 a 7/2012), sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.

Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. Como consta dos documentos juntados ao presente feito (f. 61 e verso), o cadastro da promovente foi realizado em 5/9/2009, com validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 08/2011.

Assim é perceptível a não demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício, ou seja não comprovou a quantidade de contribuições em número de meses exigidos em lei e que à época dos recolhimentos sob o Código 1929 e do nascimento do filho, os dados informados no CadÚnico não eram válidos.

Com esse entendimento, quedo-me em julgar improcedente a presente ação, por não vislumbra suporte legal a proteger a pretensão da autora.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:32:58



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