D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029094-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
A autora alega que na ocasião do nascimento do filho, ainda possuía a qualidade de segurada, tendo direito à concessão de salário-maternidade. Informa que reingressou ao RGPS, com inscrição de contribuinte de "baixa renda", tendo efetuado contribuições nas competências 3/2012 a 7/2012.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Quanto ao cumprimento da carência deste benefício, dispõe o art. 25 e 26 da Lei 8.213/91 (grifos nossos):
Diante do exposto, percebe-se que enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
No caso em discussão, o parto ocorreu em 29/6/2012 (f. 12).
Quanto à carência, sendo a parte segurada facultativa, necessária a comprovação do recolhimento de dez contribuições mensais para cumprimento do requisito.
Da análise dos autos, verifica-se que foram trazidos comprovantes dos recolhimentos efetuados, na condição de facultativo de baixa renda (Código 1929).
Através da cópia da Guia da Previdência Social - GPS (f. 30/34), das cinco contribuições (competência 03/2012 a 7/2012), duas foram recolhidas intempestivamente. Vale dizer: as parcelas relativas às competências de março e abril foram pagas com atraso (ambas no dia 29/5/2012).
Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929, é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/91:
O §4º do mesmo dispositivo prevê os requisitos para que a família seja considerada de baixa renda:
"§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)"
No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou 5 (cinco) contribuições na condição de baixa renda (competência de 3/2012 a 7/2012), sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. Como consta dos documentos juntados ao presente feito (f. 61 e verso), o cadastro da promovente foi realizado em 5/9/2009, com validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 08/2011.
Assim é perceptível a não demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício, ou seja não comprovou a quantidade de contribuições em número de meses exigidos em lei e que à época dos recolhimentos sob o Código 1929 e do nascimento do filho, os dados informados no CadÚnico não eram válidos.
Com esse entendimento, quedo-me em julgar improcedente a presente ação, por não vislumbra suporte legal a proteger a pretensão da autora.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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