D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005227-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora, pelo período de 120 dias, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento de que a autora não cumpriu a carência exigida para obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer a atualização monetária e juros de mora, na forma da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Heloísa Fernanda Brito Lira, em 23/12/2015 (fl. 09).
O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social pelo prazo 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observados os requisitos previstos na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei 8.213/91.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 26/27, referentes às competências de 10/2014 e 11/2014 e de 03/2015 a 10/2015.
Contudo, como bem ressaltou a autarquia previdenciária, com exceção da competência relativa ao mês de outubro de 2015, as competências de 10/2014 e 11/2014 e de 03/2015 a 09/2015 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 06/11/2015 e 17/11/2015, sendo que o parto ocorreu em 23/12/2015.
Sendo assim, nos termos do inciso II, do art. 27, da Lei nº 8.213/91, as contribuições extemporâneas não devem ser computadas para efeito de carência, in verbis:
Observe-se, ainda, que de acordo com o art. 24, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Anoto, ainda, com relação à matéria, que as contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado. Nesse sentido:
No caso dos autos, como já mencionado, com exceção da competência do mês de outubro de 2015, todos os demais recolhimentos individuais, inclusive, a primeira contribuição, formam efetuados cerca de um mês antes do parto, portando, em atraso.
Restou demonstrado assim, que a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, não tendo vertido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.231 /91, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser reformada a sentença de procedência.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no RE nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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