Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5949030-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O PARTO.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante.
III- Conforme consulta realizada no CNIS, juntada pelo INSS, verifica-se que a autora estava
exercendo atividade laborativa antes, durante e após o parto (1º/10/16 a 30/4/17, 1º/6/17 a
30/6/17 e 1º/7/17 a 30/11/17). Considerando que o art. 71-C da Lei nº 8.213/91 prevê que a
“percepção do salário maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do
benefício”,não há como ser deferido o salário maternidade no presente caso, tendo em vista o
exercício de atividade laborativa após o parto.
IV- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5949030-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISIANE TEIXEIRA BAZZO SABIAO
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N, LILIAN TEIXEIRA
BAZZO DOS SANTOS - SP195560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5949030-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISIANE TEIXEIRA BAZZO SABIAO
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N, LILIAN TEIXEIRA
BAZZO DOS SANTOS - SP195560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 19).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício à autora a
partir do parto (14/3/17), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que a parte autora não se afastou do trabalho que
exercia mesmo após o parto.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5949030-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LISIANE TEIXEIRA BAZZO SABIAO
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N, LILIAN TEIXEIRA
BAZZO DOS SANTOS - SP195560-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante, ocorrido em 14/3/17.
No entanto, conforme consulta realizada no CNIS, juntada pelo INSS, verifica-se que a autora
estava exercendo atividade laborativa antes, durante e após o parto (1º/10/16 a 30/4/17, 1º/6/17 a
30/6/17 e 1º/7/17 a 30/11/17).
Considerando que o art. 71-C da Lei nº 8.213/91 prevê que a “percepção do salário maternidade,
inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou
da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”,não há como ser deferido o
salário maternidade no presente caso, tendo em vista o exercício de atividade laborativa após o
parto.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O PARTO.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante.
III- Conforme consulta realizada no CNIS, juntada pelo INSS, verifica-se que a autora estava
exercendo atividade laborativa antes, durante e após o parto (1º/10/16 a 30/4/17, 1º/6/17 a
30/6/17 e 1º/7/17 a 30/11/17). Considerando que o art. 71-C da Lei nº 8.213/91 prevê que a
“percepção do salário maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do
benefício”,não há como ser deferido o salário maternidade no presente caso, tendo em vista o
exercício de atividade laborativa após o parto.
IV- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA