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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO PRESENTE. SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO § 2º, DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:29

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO PRESENTE. SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada. 2 Segundo se depreende dos autos, e como bem consignado pela decisão vergastada, a autora esteve empregada até 19/04/2016 e manteve sua condição de segurada até 15/06/2018, tendo perdido sua qualidade de segurada por ocasião do nascimento de sua filha, pois o fato de a autora ter percebido seguro-desemprego apenas viabiliza a manutenção de sua condição de segurada por mais 12 meses depois de encerrado o prazo estipulado no inciso II, do artigo 15, da Lei de Benefícios, nos termos previstos no parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo indevida a contagem da extensão a partir do recebimento da última parcela do seguro percebida, como pretende indevidamente a autora, em razão de falta de amparo legal para o acolhimento da pretensão. Precedente. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5123226-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5123226-73.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO PRESENTE. SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
2 Segundo se depreende dos autos, e como bem consignado pela decisão vergastada, a autora
esteve empregada até 19/04/2016 e manteve sua condição de segurada até 15/06/2018, tendo
perdido sua qualidade de segurada por ocasião do nascimento de sua filha, pois o fato de a
autora ter percebido seguro-desemprego apenas viabiliza a manutenção de sua condição de
segurada por mais 12 meses depois de encerrado o prazo estipulado no inciso II, do artigo 15, da
Lei de Benefícios, nos termos previstos no parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo indevida a
contagem da extensão a partir do recebimento da última parcela do seguro percebida, como
pretende indevidamente a autora, em razão de falta de amparo legal para o acolhimento da
pretensão. Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123226-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESSICA ANTONELLI DE OLIVEIRA FLORENCIO

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123226-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESSICA ANTONELLI DE OLIVEIRA FLORENCIO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, na forma do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observando-se os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que preenche
os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, motivando as
razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a
procedência do pleito inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123226-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESSICA ANTONELLI DE OLIVEIRA FLORENCIO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne

à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte
individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de sua filha Manuela, ocorrido em 30/08/2018.
Segundo se depreende dos autos, e como bem consignado pela decisão vergastada, a autora
esteve empregada até 19/04/2016 e manteve sua condição de segurada até 15/06/2018, tendo
perdido sua qualidade de segurada por ocasião do nascimento de sua filha, pois o fato de a
autora ter percebido seguro-desemprego apenas viabiliza a manutenção de sua condição de
segurada por mais 12 meses depois de encerrado o prazo estipulado no inciso II, do artigo 15,
da Lei de Benefícios, nos termos previstos no parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo indevida a
contagem da extensão a partir do recebimento da última parcela do seguro percebida, como
pretende indevidamente a autora, em razão de falta de amparo legal para o acolhimento da
pretensão.

Nesse mesmo sentido, colaciono precedente recente:
“JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). PERÍODO DE
GRAÇA. ARTIGO 15, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO
TÉRMINO DO PERÍODO ESTIPULADO PELO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
CONSIDERAÇÃO DOS DOIS PERÍODOS DE GRAÇA NA R. SENTENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO NASCIMENTO DE FILHO(A). RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ARTIGOS 46 E 82, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001). SUSPENSÃO DE
COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO
INOMINADO CÍVEL - 0000289-50.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA
SANTOS, julgado em 27/08/2021, DJEN DATA: 03/09/2021)(g.n.)
Portanto, incabível a concessão da benesse pretendida. A manutenção da r. sentença é medida
que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGADA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO PRESENTE. SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a
requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
2 Segundo se depreende dos autos, e como bem consignado pela decisão vergastada, a autora

esteve empregada até 19/04/2016 e manteve sua condição de segurada até 15/06/2018, tendo
perdido sua qualidade de segurada por ocasião do nascimento de sua filha, pois o fato de a
autora ter percebido seguro-desemprego apenas viabiliza a manutenção de sua condição de
segurada por mais 12 meses depois de encerrado o prazo estipulado no inciso II, do artigo 15,
da Lei de Benefícios, nos termos previstos no parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo indevida a
contagem da extensão a partir do recebimento da última parcela do seguro percebida, como
pretende indevidamente a autora, em razão de falta de amparo legal para o acolhimento da
pretensão. Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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